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das nossas propostas sejam de reposição de um ou outro aspecto, mas outras não necessariamente.
Uma primeira questão que é reposta é a da proibição da extradição de cidadãos portugueses do território nacional. Como é sabido, a grande maioria dos Estados inclui esta regra na sua ordem constitucional, não extradita os seus nacionais para outros países. Portugal manteve esta regra constitucional durante muitos anos, eliminou-a há poucos anos e, a nosso ver, eliminou-a mal. Achamos que os cidadãos nacionais que estejam em território nacional devem ser julgados em Portugal, de acordo com as nossas regras, e não devem ser extraditados para outros países.
E esta possibilidade de extradição é tanto mais grave quanto, como demonstrarei em seguida, hoje em dia, a nossa Constituição permite - mal, mas permite - a possibilidade de extradição para países onde vigora a prisão perpétua, embora com uma salvaguarda que não nos parece que seja minimamente curial ou aceitável. E esta é a segunda questão.
Entendemos que não deve ser permitida a extradição nem a entrega a qualquer título - e esta ressalva da entrega é importante, porque, hoje em dia, é sabido que se procura, através da consagração de uma figura mais expedita, designada entrega, contornar regras mais exigentes aplicáveis à extradição, quando substancialmente a realidade é a mesma - quando ao crime corresponda a possibilidade de aplicação de prisão perpétua ou de duração indefinida, sendo que as garantias que estão constitucionalmente inscritas para a não aplicação dessa pena não dão qualquer garantia, porque se diz apenas "(…) desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada", ressalva que também consta do projecto apresentado pela maioria.
É que, como já foi dito, não sei qual é o Governo, dado que estamos aqui a falar de relações intergovernamentais, que, num Estado de direito democrático, pode garantir que uma determinada pena inscrita na sua ordem jurídica não será aplicada. Imaginemos, por exemplo, que em Portugal vigorava a pena de prisão perpétua - felizmente não vigora - e que havia alguém que aqui estava acusado por um crime que poderia configurar a possibilidade de condenação nessa pena, pergunto que garantia é que o Governo português poderia dar a qualquer governo congénere de que em Portugal essa pena não seria aplicada, quando essa decisão competiria única e exclusivamente ao tribunal que iria julgar esse processo.
Ora bem, seria assim em Portugal, se houvesse prisão perpétua, e tem de ser assim em qualquer Estado de direito. Só num Estado onde não exista separação de poderes é que será possível que estas garantias sejam dadas. E, aliás, não é a primeira vez que discutimos isto; várias personalidades ouvidas nesta Comissão, designadamente pessoas com conhecido prestígio na área do Direito Penal e do Direito Processual Penal, chamaram a atenção para isto, de que estas garantias não são garantias, porque só num Estado em que não haja separação de poderes é que estas garantias podem ser dadas com alguma eficácia. E isto também não nos conforta, como é evidente.
Portanto, a única forma de prevenir a não aplicação de penas de carácter perpétuo, que não são aceitáveis à face da ordem jurídica portuguesa, seria através do que propomos no n.º 4, que é, numa situação dessas, os tribunais portugueses serem competentes para proceder a esse julgamento, segundo as regras do direito português.
Quando se discutiu, há uns anos atrás, esta questão e nós nos opusemos à possibilidade de extradição para países onde vigorasse a prisão perpétua, quando ao caso concreto essa pena pudesse ser aplicada, fomos acusados de querer criar aqui um santuário, em que Portugal poderia tornar-se num refúgio de criminosos procurados pela justiça de outros países. Mas, para que isso não aconteça - e já nessa altura essa acusação não era verdadeira -, fazemos acompanhar a nossa proposta de proibição de extradição nesses casos pela competência expressa dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos números anteriores.
Portanto, obviamente que, quer em relação a cidadãos portugueses que não possam ser extraditados quer em relação a outro tipo de cidadãos que também não possam ser extraditados, não queremos criar aqui qualquer margem de impunidade, cremos é que eles sejam julgados, sim, mas julgados de acordo com as regras que pensamos que são justas e que devem ser aplicadas.
Este é, pois, o sentido da nossa proposta, e expliquei já por que é que não consideramos adequada a proposta feita pela maioria nesta matéria.
Finalmente, voltamos a propor que a lei possa regular a concessão do direito de asilo por razões humanitárias. Esta possibilidade vigorou na lei em Portugal durante muitos anos, designadamente, se não estou em erro, entre 1980 e 1993, que foi quando se procedeu a uma revisão da lei de asilo, que eliminou esta possibilidade. E, a nosso ver, eliminou mal, vindo a substituir mais tarde esta possibilidade da concessão de asilo por razões humanitárias por uma outra figura que está hoje em vigor, que é a da protecção temporária.
Obviamente que não nos opomos à existência de uma figura de protecção temporária, que foi utilizada designadamente naquele período em que se refugiaram em Portugal vários cidadãos do Kosovo, da Bósnia, enfim, em várias situações dessas, mas o que, do nosso ponto de vista, é negativo é que, depois de ter vigorado, durante 12 anos, na lei de asilo portuguesa a possibilidade de ser concedido asilo a cidadãos perseguidos devido a conflitos armados ou a violações de direitos humanos sistemáticas nos seus países de origem, essa possibilidade tenha sido eliminada, sendo certo que as violações de direitos humanos e os conflitos armados, infelizmente, não diminuíram e continuaram a existir em muitos países.
Portanto, as razões que havia para que, entre 1980 e 1993, existisse esta possibilidade na lei portuguesa subsistiram, até se reforçaram, e, entretanto, o legislador português eliminou essa possibilidade, que é uma possibilidade muito relevante, porque o asilo destina-se fundamentalmente a possibilitar a concessão de um determinado estatuto, o estatuto de refugiado, a cidadãos que sejam perseguidos politicamente em virtude das suas actividades. Esta é uma vertente e uma vertente fundamental que nos é muito cara.
No entanto, não era essa a única possibilidade e, portanto, admitia-se também que o estatuto de refugiado pudesse ser concedido a alguém que fosse perseguido sistematicamente já não apenas por razões da sua convicção política ou da sua acção política mas por outras razões, designadamente por violações de direitos humanos. E uma