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A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de comentar a proposta de alteração do PCP no sentido da eliminação, no artigo 34.º, da ressalva relativa às condições de flagrante delito ou à autorização judicial para entrada no domicílio durante a noite.
Esta ressalva não é uma tendência restritiva do preceito. Ela inscreve-se numa lógica de conflito ordenada ao artigo 18.º da Constituição. Isto é, numa interpretação correcta, a entrada no domicílio só fará sentido em situação de flagrante delito ou com autorização judicial se se verificarem os critérios da necessidade e da adequação.
Dou um exemplo: se em situação de flagrante delito alguém se abriga no domicílio durante a noite e se é possível, sem pôr em causa bens fundamentais, deter esse alguém só ao princípio da manhã, então as directivas da necessidade, da adequação e do artigo 18.º, em relação com o artigo 34.º, apontarão para que a detenção só tenha lugar de manhã.
A ressalva tem sempre de observar o princípio da proporcionalidade e não significa uma restrição, visto que tem de ser conciliada com as directivas metodológicas do artigo 18.º da Constituição.
Para mais, como se sabe, não há direitos absolutos na Constituição. Há apenas o princípio da dignidade, que, esse, sim, é absoluto; há um critério simples que é o da proporcionalidade, mas princípios e direitos absolutos não há. Os direitos absolutos servem para quem queira sacrificar-se no "altar" dos princípios, mas não são válidos no plano do Direito Constitucional.
Portanto, também o direito à inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental, que convive com os outros direitos fundamentais numa lógica de concordância prática necessária.
Resumindo e tentando ser clara, diria, em primeiro lugar, que esta ressalva não é uma restrição injustificada, na medida em que é lida sistematicamente à luz das directivas metodológicas da necessidade, adequação e proporcionalidade do artigo 18.º.
Em segundo lugar, a eliminação da ressalva pode ter consequências interpretativas para os operadores jurídicos no sentido de ver na fórmula proposta pelo PCP uma absolutização de um direito que, como os outros, não é, afinal, absoluto.
É que não há direitos absolutos e é bom que nenhuma fórmula de alteração induza nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, gostaria de assinalar três aspectos.
Primeiro, como a Sr.ª Deputada Assunção Esteves acaba de assinalar, esta norma constitucional contém uma excepção em termos delimitados em função de valores relevantes e, logo, condicionados e restritos, e não ilimitados. É, portanto, o contrário da teoria da avalanche ou da alteração deslizante, que não são legitimadas a título algum por uma norma assim redigida, bem ao invés.
O PS, com cautelas e com o espírito que então foi assinalado, em 2001, aceitou votar e constitucionalizar esta solução, tendo feito mais do que isso: ulteriormente, tomou iniciativas tendentes a dar expressão legal a nível infraconstitucional às medidas correspondentes a esta norma aprovada. Esta é uma atitude sem dúvida coerente. Não coerente e estranha, aliás, pouco exemplar e geradora de perplexidade é a atitude dos que revelaram uma extraordinária pressa constitucional e uma inexplicável sonolência legislativa, em que ainda se está, designadamente o partido que utilizou politicamente esta questão, para além do seu bem fundado, num sentido hipersecuritário e que, depois, se revelou num Ministério da Justiça completamente inerte e absolutamente incapaz de propor o que quer que fosse que desse expressão a esta batalhada e almejada norma constitucional. É esta situação extraordinária que conduz a soluções como a do PCP.
Nós manter-nos-emos fiéis à solução que consagrámos em 2001.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Montalvão Machado.

O Sr. António Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para concluir, queria registar a minha concordância com a intervenção dos Srs. Deputado Narana Coissoró, Assunção Esteves e, em grande parte, também com o Sr. Deputado José Magalhães, na medida em que não compreendo como é que o Sr. Deputado António Filipe disse que na altura não tinha visto, e continua a não ver, razões decisivas, mas apenas razões aconselháveis que justificassem a violação do domicílio à noite.
O que o n.º 3 do artigo 34.º protege como valor constitucional é a inviolabilidade do domicílio durante a noite, "salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei".
Ora, os termos previstos na lei são os que se encontram designadamente nos artigos 174.º e 177.º do Código de Processo Penal, sendo justamente casos especiais - e reparem, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que se trata de casos específicos, ponderosos que bem justificam a possibilidade da violação do domicílio durante a noite.
Neste caso concreto, o respeito pela inviolabilidade do domicílio durante a noite, que é sem dúvida alguma objecto de protecção constitucional, pode por exemplo provocar o sacrifício de vidas, que é sem dúvida também objecto de protecção constitucional, ou até de outros bens jurídicos de grande valor, também objecto de protecção constitucional. Como bem disse a Sr.ª Deputada Assunção Esteves, eventualmente estamos perante um conflito e temos de optar pelo mal menor.
Dou outro exemplo já aqui referido: se for necessário entrar na casa de alguém durante a noite para despoletar um engenho explosivo que a qualquer momento pode estourar e, consequentemente, sacrificar vidas humanas, isto não só é legal como é inteiramente constitucional, porque assim se sacrifica o bem da inviolabilidade do domicílio durante a noite a favor de um outro bem que é mais valorado no nosso ordenamento, que é o da a vida humana. Srs. Deputados, é isto que a doutrina chama a proporção racional da eficácia, que, por isso, se deve manter.
Somos de opinião que esta proposta do PCP é mais um caso de uma tentativa de regresso ao passado que não tem a mais pequena justificação.