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Começaremos por votar as propostas que estavam em cima da mesa e que não foram retiradas. Digo isto porque, relativamente ao artigo 112.º, o PSD, o PS e o CDS-PP retiraram as propostas que originariamente tinham apresentado e substituíram-nas pela proposta n.º 18, mas teremos de votar as propostas constantes dos projectos de revisão constitucional n.os 2/IX e 4/IX, respectivamente, do BE e do PCP.
Vamos, então, começar por votar a proposta de alteração do artigo 112.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PS, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 112.º
(…)

1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - As leis regionais versam sobre as matérias que dizem respeito às regiões autónomas e que não estejam reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º.
5 - As leis e os decretos-leis aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por lei regional, nos termos do número anterior.
6 - …………………………………………………….
7 - …………………………………………………….
8 - …………………………………………………….
9 - A transposição de directiva comunitária para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou de lei regional, nos termos do n.º 4.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à votação da proposta de alteração do artigo 112.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 112.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra leis de valor reforçado.
5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6 - Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta de substituição n.º 18, apresentada conjuntamente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, que altera o artigo 112.º.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 112.º
(…)

1 - …………………………………………………….
2 - …………………………………………………….
3 - …………………………………………………….
4 - Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não sejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º.
5 - (actual n.º 6)
6 - (actual n.º 7)
7 - (actual n.º 8)
8 - A transposição de actos jurídicos da União para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 119.º, relativamente ao qual pergunto aos Srs. Deputados se posso considerar a proposta constante do projecto de revisão constitucional do PS retirada e substituída pela proposta n.º 20, da autoria do PSD, do PS e do CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, antes de mais, quero dar nota de duas pequenas correcções no texto da proposta n.º 20, que são as seguintes: no final do texto da alínea e) deve eliminar-se a expressão "dos Açores e da Madeira", terminando em "(…) assembleias legislativas das regiões autónomas.", uma vez que não há outras; na alínea h), deve eliminar-se a letra "d", e, em vez de constar "Os decretos regulamentares e dos demais decretos (…)", deve ler-se "Os decretos regulamentares e os demais decretos (…)".

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a mesa registou as modificações solicitadas.
Srs. Deputados, estamos agora em condições de passar à votação.
Em primeiro lugar, vamos votar a proposta de alteração das alíneas c), e) e h) do n.º 1 do artigo 119.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).