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Não penso que seja de tão difícil de compreensão, mas se o Sr. Presidente entende que, para toda a gente perceba, isto deve ser formulado de outra maneira, como ainda não passámos às votações, estamos abertos a qualquer solução alternativa.

O Sr. Presidente: - Percebo a dúvida do Sr. Deputado António Filipe, mas, de facto, há aqui um problema que é puramente metodológico, porque, relativamente a todo o artigo 231.º, há acordo entre os três partidos - PSD, PS e CDS-PP -, excepto relativamente ao n.º 6. Esta não será talvez a melhor forma, mas, enfim, está claramente subjacente qual é a ratio da proposta, pelo que não vale a pena estarmos a complicar nesta fase do "campeonato".
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, em termos telegráficos, quero apenas dizer que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes sintetizou bem a dificuldade.
Pela nossa parte, não daremos assentimento à eliminação do actual n.º 6 do artigo 231.º. Trata-se de saber em que sede deve ser regulado o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. A norma constitucional em vigor determina que ele seja definido nos estatutos político-administrativos de cada região. É isso que o PSD e o CDS-PP desejariam eliminar, mas não há maioria de dois terços para realizar esse resultado.
Não temos de propor a manutenção da norma constitucional actual. As normas constitucionais vigoram, quando muito podem ser eliminadas se houver uma maioria de dois terços. Se a não houver mantêm-se, não é necessário repropô-las.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podia dar uma alternativa que é uma pequena entorse regimental, se é que o será: votarmos em primeiro lugar a proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 231.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP - proposta de substituição n.º 37.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, julgo que essa sugestão não resolve o problema, porque a proposta de substituição n.º 37, nesta sede, é aprovada.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Deputado, a proposta será aprovada e, portanto, a sugestão não resolve o problema.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a proposta será aprovada por maioria "imprópria"!

O Sr. Presidente: - Maioria "imprópria" para revisão mas própria para guião!…
Srs. Deputados, vamos passar às votações. Estávamos ainda no artigo 231.º, em concreto na apreciação da proposta de alteração do artigo 230.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP, que sistematicamente se insere no artigo 231.º e, portanto, deve ser votada agora.
A proposta de alteração a este artigo constante do projecto de revisão do PSD e do CDS-PP está prejudicada pela apresentação das propostas de substituição n.os 36 e 37. Contudo, o PSD e o CDS-PP mantêm a intenção de ver colocada à votação a sua proposta de alteração do n.º 3 do artigo 230.º, que diz "A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva." Esta é a única parte que vamos votar da proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PSD e do CDS-PP relativamente ao artigo 230.º, porque o resto está prejudicado pela apresentação da proposta conjunta dos três partidos quanto ao artigo 231.º.
Portanto, Srs. Deputados, do projecto de revisão apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP, no que respeita ao artigo 230.º, vamos apenas votar a proposta de alteração ao n.º 3.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, vamos, certamente, efectuar a votação que enunciou, mas gostaria de lembrar que a proposta de substituição n.º 50, do PS, que visa o aditamento de um novo número ao artigo 231.º, versa a mesma matéria.

O Sr. Presidente: - Será votada imediatamente a seguir, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): - Julgo que seria, por todas as razões, muito vantajoso que as duas normas fossem a Plenário, desde já, no guião da Comissão. Mas se a proposta de substituição n.º 50 for rejeitada nesta sede, reapresentá-la-emos em Plenário.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até porque ela foi elaborada provocatoriamente!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, de maneira nenhuma!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, já agora, deixem-me expor uma dúvida que tenho do ponto de vista da elaboração do guião.
Embora estejamos, por uma questão de facilidade de pensamento, a entrosar as propostas no correspondente artigo do texto actual da Constituição, no guião, provavelmente, elas terão de ficar relacionadas com os artigos correspondentes à numeração constante de cada uma das propostas dos partidos subscritores.
Não sei se me faço entender, Srs. Deputados. Por exemplo, se o artigo 231.º diz respeito aos órgãos de governo próprio das regiões mas a proposta do PSD quanto a essa matéria indica o artigo 230.º, no guião vai ter de aparecer como relativa ao artigo 230.º. Agora estamos a fazer desta maneira para termos uma ideia global do posicionamento dos partidos relativamente às várias questões mas, depois, no guião, as propostas vão ter de aparecer como referi.
Srs. Deputados, passamos, agora, à votação da proposta de alteração do n.º 3 do artigo 230.º, constante do projecto de revisão do PSD e do CDS-PP, e, de seguida, votaremos a proposta n.º 50, relativa ao artigo 231.º, apresentada pelo PS.
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 230.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

3 - A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva.