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O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado José Magalhães.
Passamos, então, à votação da proposta de alteração ao artigo 230.º apresentada pelo PSD e CDS-PP, que consta no seu projecto de revisão constitucional como artigo 233.º.

Submetida à votação, foi aprovada , com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.

É a seguinte:

Artigo 233.º
Representante da República

1. Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4. Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, no que se refere ao artigo 230.º, teremos de voltar a ele a propósito do artigo 231.º.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A propósito dos órgãos de governo próprio das regiões.

O Sr. Presidente: - Então, vamos proceder como procedemos em relação ao artigo 230.º.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra. Sr. Deputado.

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Sr. Presidente, a alteração do n.º 3 da do artigo 230.º, constante do projecto de revisão constitucional da maioria não está intimamente relacionada com o artigo 231.º, isto é, não é modificada pela proposta que se faz para este artigo.

O Sr. Presidente: - O resto está prejudicado?

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - O resto está prejudicado, mas este n.º 3 deve ser votado agora.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em separado.

O Sr. Presidente: - Refere-se à parte da proposta em que se prevê "A lei eleitoral regula o exercício (…)".

O Sr. Diogo Feio (CDS-PP): - Exactamente!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é a única parte da proposta que não é retirada.

O Sr. Presidente: - Então, vamos primeiro ao artigo 231.º, porque esta matéria é discutida a propósito do artigo 231.º, que tem por epígrafe "Órgãos de governo próprio das regiões".
Srs. Deputados, vamos introduzir aqui alguma ordem: o Partido Socialista retira a sua proposta inicial relativamente ao artigo 231.º, ou não?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, a proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional do PS foi substituída pela proposta de substituição apresentada em Comissão, pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Ora, o artigo 231.º, na formulação que lhe é dada pelo BE e pelo PSD e CDS-PP não pode ser votado nesta sede, porque tem a ver com o artigo 232.º

O Sr. Luís Fazenda (BE): - No nosso projecto é o artigo 230.º.

O Sr. Presidente: - Exacto! Mas agora estava a tentar fazer primeiro a "limpeza" do artigo 231.º. É mais simples, julgo eu, votarmos as propostas referentes ao artigo 231.º e, depois, voltarmos atrás ao artigo 230.º do que estarmos a entremear artigos. Em todo o caso, é-me indiferente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, é preferível votarmos primeiro a proposta de substituição do artigo 231.º, apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Mas, antes disso, ainda temos as propostas de alteração ao artigo 231.º apresentadas pelo PCP e pelo Partido Ecologista "Os Verdes".
Portanto, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 231.º, que altera os n.os 3 e 4 e adita um n.º 7, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. ……………………………………………………….
6. ……………………………………………………….
7. O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração ao artigo 231.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 6/IX (Os Verdes).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos a favor do PCP e de Os Verdes.