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O Sr. Presidente: - As alterações aos outros números deste preceito previstas no projecto de revisão do PSD e do CDS-PP estão prejudicadas pelas propostas de substituição n.os 36 e 37.
Srs. Deputados, agora, vamos votar a proposta de substituição n.º 50, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo número ao artigo 231.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes e votos a favor do PS.

Era a seguinte:

(Novo número)

A lei eleitoral pode prever um círculo eleitoral, com dois mandatos, que permita o exercício do direito de voto dos cidadãos recenseados naturais da região ou nela recenseados há mais de cinco anos quando tiverem fixado residência noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, ainda relativamente ao artigo 231.º, vamos votar a proposta de substituição n.º 36, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria que os diferentes números do artigo fossem votados autonomamente.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Pretende que sejam votados um a um, ou pode haver alguma agregação?

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Os n.os 1, 2, 5, 6 e 7 podem ser votados em conjunto.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, Srs. Deputados, da proposta de substituição n.º 36, que altera o artigo 231.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, vamos, em primeiro lugar, votar conjuntamente os n.os 1, 2, 5, 6 e 7.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
(…)
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. (Actual n.º 5).
7. (Actual n.º 6).

O Sr. Presidente: - Agora, vamos votar, em conjunto, os n.os 3 e 4 da proposta de substituição n.º 36.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.

São os seguintes:

3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à proposta de substituição n.º 37.º, de eliminação do n.º 6 do artigo 231.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Passamos ao artigo 232.º. Quanto a este preceito temos propostas de alteração apresentadas pelo PS, que pode considerar-se retirada, pelo BE, que foi votada a propósito do artigo 230.º, tendo sido rejeitada, e pelo PCP, que vamos votar.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta de alteração do artigo 232.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 232.º
(…)

1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), na alínea e), na primeira parte da alínea h) e nas alíneas j), m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, voltando atrás no guião de votações, mais propriamente à página 335, podemos