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O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a proposta de Os Verdes difere das outras, porque fala em alto representante da república.
Tenho uma ideia muito melhor: os Srs. Deputados subscreviam a proposta de substituição n.º 39, que se tornava uma proposta de todos os grupos parlamentares.

Pausa.

Srs. Deputados, uma vez aceite a sugestão que fiz, todas as propostas relativamente ao artigo 233.º - que no caso do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP) tem a numeração "234.º" - foram retiradas e são substituídas a favor da proposta n.º 39.
Vamos, assim, proceder à votação da proposta de substituição n.º 39, subscrita por todos os grupos parlamentares.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)

1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

O Sr. Presidente: - Passamos, agora, ao artigo 234.º.
Sr. Deputado José Magalhães, podemos concluir que o Partido Socialista retira a sua proposta em benefício da proposta de substituição n.º 40?

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, também o PSD e o CDS-PP retiram a proposta de alteração do artigo 232.º, constante do projecto de revisão constitucional, a benefício da proposta de substituição n.º 40.

O Sr. Presidente: - Portanto, o PSD e o CDS-PP retiram a proposta de alteração do artigo 232.º, que tinha por epígrafe "Dissolução".
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, também aderimos à proposta de substituição n.º 40, retirando a nossa.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, nós também.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Nós também, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - As propostas de alteração do PS, do PSD e do CDS-PP (neste caso, relativamente ao artigo 232.º), do PCP, do BE e de Os Verdes são retiradas a favor da proposta de substituição n.º 40.
Vamos, então, proceder à votação da proposta de substituição n.º 40, subscrita por todos os grupos parlamentares.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.

O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 236.º, que tem apenas uma proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, para quem não assistiu à explicação na apresentação, o actual n.º 3 do artigo 236.º refere a possibilidade de a lei poder estabelecer a organização territorial autárquica autónoma nas ilhas. Com esta proposta pretendemos que a competência de estabelecimento de organização territorial autárquica nas ilhas seja atribuída à assembleia legislativa regional, isto é, seja regionalizada