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Era a seguinte:

Artigo 231.º
(…)

1. São órgãos de governo próprio da cada região autónoma a assembleia legislativa e o governo regional.
2. A assembleia legislativa de cada região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o presidente é nomeado pelo Alto Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Alto Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6. ……………………………………………………….

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos recuperar aqui e votar a proposta de alteração ao artigo 231.º apresentada pelo BE, que consta no seu projecto de revisão constitucional como artigo 230.º e que tem como epígrafe "Órgãos de governo próprio das regiões".

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 230.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)

1. São órgãos de governo próprio de cada região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do estatuto político-administrativo e da lei eleitoral respectiva.
3. O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma respectiva.
4. O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5 O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
6. Não é admitida a renomeação para o cargo de Presidente do Governo Regional durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos.
7. É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso ser manifesto que a proposta inicial do PDS e do CDS-PP relativamente ao artigo 230.º é, toda ela, substituída pela proposta de substituição n.º 36, subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, excepto o n.º 3.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é correcto o que disse, com um acrescento, se me permite, que tem a ver com a proposta de substituição apresentada em Comissão pelo PSD e CDS-PP: é que na proposta de substituição apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP não se mexe no actual n.º 6 e, depois, há uma outra proposta autónoma, que é apenas subscrita pelo PSD e pelo CDS-PP, em que propomos a eliminação do actual n.º 6. Portanto, esta matéria deve ser vista em conjunto, por razões meramente políticas, porque, em termos de votação, ela tem de ser sequencial.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, a proposta de eliminação apresentada em Comissão subscrita apenas pelo PSD e pelo CDS-PP é de alteração ao artigo 231.º actual.

O Sr. António Filipe (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, quero colocar uma dúvida à mesa: pode o mesmo Deputado ou o mesmo grupo de Deputados, no mesmo processo legislativo, propor uma coisa e o seu contrário? É que a proposta de substituição apresentada em comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP prevê que o actual n.º 6 continue com a mesma redacção como n.º 7 e, depois, a proposta de eliminação apresentada em Comissão pelo PSD e pelo CDS-PP propõe a eliminação do n.º 6. Portanto, os mesmos Deputados propõem uma coisa e o seu contrário.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado, acho que esta hora não merece estas diatribes.
Pedi a palavra exactamente para explicar que a proposta de substituição apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP apenas reescreve os primeiros cinco números do actual artigo 231.º. Por comodidade de redacção, de duas uma, ou apresentamos nós uma proposta alternativa, como fizemos, de eliminação do n.º 6 que é subscrita pelo PSD e pelo CDS-PP, ou o PS apresenta uma proposta autónoma para manutenção do n.º 6.
Parece-nos que é mais lógico, uma vez que o texto constitucional já lá tem o n.º 6, propor, em separado, a eliminação. O problema é que as propostas de eliminação votam-se sempre, por uma questão metodológica, no fim.
Portanto, o conteúdo útil da proposta - e foi isso que eu quis ditar para a acta - apresentada em Comissão pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP é alterar os cinco primeiros números do actual texto do artigo 231.º da Constituição e não mexe em mais nada. Relativamente à questão do n.º 6 do mesmo artigo, o PSD e o CDS-PP propõem a sua eliminação.