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de interesse específico das regiões autónomas, nos termos concebidos, designadamente, na revisão de 1997, se proceder a um reenvio para os estatutos, aliás, na sua redacção actual. E, como se recordará, acabámos de aprovar uma norma que garante que, no tocante às partes que regulam o poder legislativo, os estatutos político-administrativos passam a poder ser alterados apenas por uma maioria de dois terços.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, por entender isso mesmo é que fiz a pergunta. Só não tinha reparado que a proposta de substituição n.º 41, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, se referia ao artigo 228.º. Mas, sendo assim, está tudo certo.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado António Filipe, as propostas foram numeradas de acordo com a ordem de entrada, por isso é que essa proposta tem o n.º 41.
Agora, sim, vamos votar a proposta de alteração ao artigo 228.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/IX (BE).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)

Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas definem, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 112.º, quais as matérias que integram o interesse das respectivas regiões autónomas.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração ao artigo 228.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

Artigo 228.º
(…)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) …………………………………………………..
b) …………………………………………………..
c) …………………………………………………..
d) …………………………………………………..
e) …………………………………………………...
f) ……………………………………………………
g) …………………………………………………..
h) …………………………………………………..
i) …………………………………………………..
j) …………………………………………………..
l) …………………………………………………..
m) …………………………………………………..
n) …………………………………………………..
o) …………………………………………………..

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, na proposta de alteração ao artigo 228.º, apresentada conjuntamente pelo PS, pelo PSD e pelo CDS-PP, aprovada há pouco, há uma vírgula a mais no n.º 1, entre…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não foi aprovada, porque ainda a não votámos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Ainda não votámos?!

O Sr. Presidente: - Não!

O Sr. José Magalhães (PS): - De qualquer forma, Sr. Presidente, em relação ao texto da proposta de substituição n.º 41, queria que ficasse registado que há uma vírgula a mais no n.º 1, a seguir a "estatuto político-administrativo", porque não cabe aí qualquer vírgula.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Vamos votar a proposta de substituição n.º 41, que altera o artigo 228.º, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, se me permite, gostaríamos que os n.os 1 e 2 fossem votados em separado.

O Sr. Presidente: -Vamos, então, votar, em primeiro lugar, a parte da proposta de substituição n.º 41 que diz respeito à alteração ao n.º 1 do artigo 228.º.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 228º
(Autonomia legislativa)

1 - A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a parte que diz respeito à alteração do n.º 2 do artigo 228.º, conforme consta da proposta n.º 41.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

2 - Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.