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O Sr. Presidente: - Vamos, agora, votar a parte da mesma proposta que altera os n.os 2 e 3 do artigo 229.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para terminar as votações relativas ao artigo 229.º, importa votar a proposta de aditamento de um novo n.º 4 (proposta de substituição n.º 35), subscrita pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, com a correcção feita, há pouco, pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

Submetida à votação, obteve a maioria qualificada de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 230.º, relativamente ao qual não há propostas de substituição, razão pela qual vamos votar…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, talvez não valha a pena intervir, porque irei baralhar mais, mas gostaria apenas de deixar a nota de que, em relação ao artigo 230.º, vamos cruzar abstenções, relativamente ao projecto de revisão constitucional do PS, com o projecto da maioria, no que se refere ao artigo 233.º.
Mas, para efeitos de votação, pode prosseguir normalmente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, esse procedimento prende-se, aliás, com aquela questão de não haver acordo quanto ao processo de nomeação e exoneração do representante especial da República.
Portanto, vamos votar as diferentes propostas relativas ao artigo 230.º que estão em cima da mesa, começando pela proposta de alteração constante do projecto de revisão constitucional n.º 1/IX (PS).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Artigo 230.º
(Representante Especial da República)

1 - Em cada uma das regiões autónomas há um Representante Especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante Especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante Especial da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas não pode ser.

O Sr. Presidente: - Não?!

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, como reparará (aliás, o PSD seguiu a mesma técnica), o que aqui está sobre o artigo 230.º é aquilo que é referente à proposta n.º 36, relativa ao artigo 231.º.

O Sr. Presidente: - De facto, há aqui um problema. As únicas propostas que correspondem ao representante especial da República são as do PS, do PCP e de Os Verdes, porque as propostas do Bloco de Esquerda e do PSD correspondem a uma outra matéria, que é a dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. Portanto, não vamos votar aqui as propostas do BE e do PSD e CDS-PP, vamos apenas votar as que dizem respeito ao representante especial da República.
A questão é esta: há aqui uma pequena alteração do ponto de vista da inserção sistemática, porque o Partido Socialista, o Partido Comunista e o Partido Ecologista "Os Verdes" continuam a dedicar substancialmente este artigo à matéria a que ele é dedicado no texto actual, que é o Ministro da República, embora com nova terminologia, enquanto o Bloco de Esquerda e o Partido Social Democrata e o CDS-PP alteram esta regra, inserindo a norma sobre os "Órgãos de governo próprio das regiões", que actualmente consta do artigo 231.º.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, o nosso artigo correspondente está numerado como 232.º, com a epígrafe "Representante da República". Talvez conviesse votá-lo nesta inserção agora.

O Sr. Presidente: - É verdade.
Srs. Deputados, então, vamos fazer o seguinte: vamos votar agora todos os artigos que dizem respeito ao representante especial da República, representante da República ou alto representante, seja qual for a designação que tenha.
Portanto, vamos começar por votar a proposta de alteração do artigo 230.º constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.