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Era a seguinte:

a) Legislar sobre as matérias expressas no respectivo estatuto político-administrativo, e outras de interesse para as regiões autónomas que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre as matérias previstas no artigo 165.º;
c) Desenvolver, em função do interesse da respectiva região as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v), e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas;
d) …………………………………………………...
e) …………………………………………………...
f) ……………………………………………………
g) …………………………………………………...
h) …………………………………………………...
i) ……………………………………………………
j) ……………………………………………………
l) ……………………………………………………
m) …………………………………………………..
n) …………………………………………………...
o) …………………………………………………..
p) …………………………………………………..
q) …………………………………………………..
r) ……………………………………………………
s) ……………………………………………………
t) ……………………………………………………
u) …………………………………………………...
v) …………………………………………………...
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor directivas nos termos do artigo 112.º.

2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto da lei regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa da região autónoma a que tiverem sido concedidas.
4 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo aplicável às primeiras o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração das alíneas m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 3/IX (PSD e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
……….……………………………………………..
q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de alteração ao artigo 227.º, constante do projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (PCP).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 227.º
(…)

1 - …………………………………………………….

a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), m), r) e x) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
h) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
i) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;