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m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.

2 - Os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de bases.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 227.º constante do projecto de revisão constitucional de Os Verdes está prejudicada pela não aprovação da proposta do PCP, visto que é igual, substituindo apenas a expressão "não estejam" por "não sejam".
Vamos, então, votar a proposta de substituição n.º 32, que visa alterar a alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º, apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP:

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu em círculos uninominais próprios;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora, em bom rigor, faz mais sentido votar primeiro a proposta de substituição n.º 34 e só depois a n.º 33, porque houve um erro na numeração que regista a entrada das propostas.
Assim, primeiro iremos votar a proposta de substituição n.º 34, apresentada pelo PSD, pelo PS e pelo CDS-PP, que altera as alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 227.º, .
Antes, porém, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, queria pedir a votação em separado da alínea e), podendo as demais alíneas ser votadas em conjunto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): - Sr. Presidente, gostaria de pedir para autonomizar a votação de todas as alíneas.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, é o que faremos, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos começar por votar a proposta de substituição n.º 34 (PSD, PS e CDS-PP), na parte em que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de substituição n.º 34, na parte em que altera a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), das alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165º;

O Sr. Presidente: - Vamos votar a alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º, constante da proposta de substituição n.º 34 (PSD, PS e CDS-PP).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.