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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, quero apenas registar a posição do Bloco de Esquerda.

Entendemos que o acrescento que o CDS-PP propõe torna as duas partes da norma incoerentes entre si.

Trata-se de matéria da legislação ordinária, pelo que, por variadíssimas razões, deve estar no critério do

que possa ser legislado desse ponto de vista e não do ponto de vista constitucional, onde a petrificação de

uma norma deste tipo pode ter mais desvantagens do que vantagens.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Presidente, nesta matéria, podemos registar, como primeiro ganho

de causa, a afirmação aqui feita e que constará da Acta de que, no entendimento da maioria dos Srs.

Deputados desta Comissão — vale o que vale —, não há hoje nenhum entrave na lei em relação à aplicação e

ao cumprimento integral da pena.

No entanto, essa opinião de quase todos os Srs. Deputados — se algum não o disse, lamento, mas penso

que foi a opinião geral — não é, efectivamente, a opinião da doutrina constitucional dominante no País. E esse

é o problema e este artigo tem uma história.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes dizia agora mesmo, e bem, que é discutível a sua inserção e que

não responde concretamente. Sr. Deputado, a questão é que, quando fazemos esta proposta, estamos, de

alguma forma, a responder a uma pergunta que nos foi feita e, se a pergunta em si mesma não faz muito

sentido — é essa a nossa opinião e nesse ponto estamos de acordo —, é possível que a resposta também

não seja muito clara.

Sem querer ser muito complicado e sem querer perder o sentido do que estou a dizer, o que quero dizer

com isto?

Sempre que o CDS propôs, em momentos passados e em várias alturas da sua história — e poderemos,

entre esta leitura e a próxima, apresentar a demonstração de isso mesmo —, para algum tipo de crimes o

cumprimento integral da pena, foi-nos dito que não era possível não pela jurisprudência constitucional,

obviamente, porque esta matéria nunca chegou a essa fase, mas pela doutrina constitucional. Vital Moreira,

Gomes Canotilho e outros, para citar os nomes mais relevantes e referenciados da praça, vieram dizer que

não era possível o cumprimento integral da pena. Porquê? Como nos foi respondido variadíssimas vezes, pelo

artigo 30.º.

O Sr. Jorge Bacelar Gouveia (PSD): — Não!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr. Deputado Jorge Bacelar Gouveia, posso demonstrá-lo. Não é difícil

demonstrar o que estou a dizer.

A doutrina constitucional sempre nos respondeu, em relação a variadíssimos projectos que apresentámos

sobre esta matéria, que o obstáculo era o artigo 30.º — e eu não concordo.

O CDS-PP procurou, de alguma forma, responder a essa objecção, dizendo que não se deve considerar

como uma pena de «carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida» o cumprimento integral da pena.

Por isso é que a segunda parte do artigo pretende, de alguma forma, excepcionar a primeira. Compreendendo

a argumentação e as críticas que foram feitas pelo Sr. Deputado Vitalino Canas e por outros, por que

apresentamos a proposta desta forma? Porque entendemos que o cumprimento integral da pena não é

contraditório com o artigo 30.º, ao contrário do que diz a doutrina constitucional, ou seja, que o artigo 30.º se

opõe ao cumprimento integral da pena. Nesse sentido, a Constituição deve clarificar que o cumprimento

integral da pena não é contraditório com o resto do artigo, rebatendo, assim, uma certa opinião constitucional,

com a qual, pessoalmente, não concordo. Daí a dificuldade desta mesma resposta.

Por outro lado, há aqui duas questões de natureza diversa: a questão de fundo e a questão da técnica

legislativa. Somos, obviamente, muito inflexíveis na questão de fundo e somos completamente flexíveis na

questão da técnica legislativa ou da sistemática.

Em primeiro lugar, pretendemos saber quem, à volta desta mesa, concorda ou não com a ideia de que,

para determinado tipo de crimes, deva ser determinado o cumprimento integral da pena. Dei-vos o exemplo da