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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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Logo a seguir ao 25 de Abril de 1974, a figura central do processo penal em Portugal era a polícia. Tudo se

centrava na figura da polícia e as instituições judiciais iam um pouco atrás do que a política lhes levava. Nos

anos 80, houve uma evolução e o juiz passou a ser a figura central do sistema judicial, sendo que criava um

problema, porque o juiz era, simultaneamente, aquele que dava o impulso processual para começar o

inquérito, aquele que confirmava a acusação no que se chamava «despacho de querela» e, por fim, era o juiz

que fazia o julgamento. Ou seja, havia «três em um», sendo todos juízes, o que criava uma entorse na

garantia dos direitos dos arguidos.

A evolução que se seguiu foi no sentido de retirar o juiz desta área e de se centrar o processo penal e

igualmente as garantias dos arguidos e das vítimas na figura do Ministério Público, no momento em que o

Ministério Público se começava a afirmar no mundo judicial como uma magistratura autónoma. Ou seja, o

processo penal passou a centrar-se na acusação, mas, centrando-se na acusação, naturalmente que não

havia uma preocupação muito nítida relativamente aos direitos, liberdades e garantias dos arguidos.

Em finais dos anos 90, começou a sentir-se a necessidade de um reequilíbrio, até por uma outra razão: os

advogados foram-se sistematicamente afastando, durante estes vários períodos, do processo penal em

Portugal. Este reequilíbrio traz o reforço dos direitos, liberdades e garantias dos arguidos e, simultaneamente,

uma maior intervenção dos advogados. Ou seja, este reequilíbrio entre a intervenção do Ministério Público e a

intervenção dos advogados traduziu-se num aumento das garantias dos arguidos.

Por isso, estamos neste momento numa afirmação de reequilíbrio não só da acusação, como também dos

direitos dos arguidos.

Para além disso, o n.º 2, estando já consagrado no actual n.º 7 do artigo 32.º, vem reforçar as garantias

processuais das vítimas no processo penal, porque nos parece da maior importância também para equilibrar

os direitos dos arguidos com os direitos dos ofendidos.

Por último, pode ser dito que há aqui uma transposição de normas do processo penal para a Constituição,

mas a ideia é mesmo essa: constitucionalizar normas de garantias dos arguidos e dos ofendidos na

Constituição.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, esta proposta está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, independentemente de uma intervenção de fundo

sobre este artigo, quero fazer agora não um pedido de esclarecimento, porque fiquei relativamente esclarecido

com o que o Sr. Deputado Fernando Negrão disse, mas um pedido de confirmação.

Ao lermos o n.º 1, verificamos que, ao «processo criminal», já previsto, se acrescenta a expressão «contra-

ordenacional e disciplinar». Gostaria que o PSD confirmasse se a sua intenção é equiparar, para estes efeitos,

os processos contra-ordenacionais e disciplinares ao processo criminal e equiparar a situação processual do

arguido num processo-crime à situação de alguém, que também é denominado «arguido», num processo

contra-ordenacional, por exemplo, de trânsito, ou no âmbito de um processo disciplinar laboral. Ou seja,

concretizando melhor a pergunta, gostaria de saber se o que se pretende é dar as mesmas garantias que tem

alguém que é acusado de cometer um crime de furto ou de roubo (para não ser tremendista) a alguém que

tem uma multa de mau estacionamento ou que alegadamente terá violado um dever laboral, como ter faltado

ao trabalho injustificadamente para além do que está previsto na lei.

Não querendo agora entrar na questão de mérito, que farei oportunamente, consideramos que este

esclarecimento é importante: saber se o que se pretende é, de facto, estender e equiparar, pura e

simplesmente, a situação do sujeito processual arguido em processo criminal ao processo contra-ordenacional

e ao processo disciplinar.

São estes esclarecimentos que gostaria de obter do Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Presidente: — Como foi feita uma interpelação directa, tem a palavra, para responder, o Sr.

Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Nuno Magalhães, a preocupação de

estender estas garantias do arguido em processo criminal também às contra-ordenações e aos processos