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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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hierarquização suficientemente segura dos direitos mais importantes para o arguido, uma vez que eles até

variam de caso para caso, de processo para processo, de arguido para arguido e, quase diria, de advogado

para advogado.

Além de mais, sem ter uma posição absolutamente fechada sobre a matéria, nomeadamente em relação

ao que poderá ser um eventual reforço do n.º 10 deste artigo 32.º, parece-me talvez um pouco excessivo

equiparar, sem mais, um processo criminal a um processo contra-ordenacional ou disciplinar.

Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alínea d) do n.º 2, tal como já foi referido, parece-nos

carecer de alguma especificação, caso contrário poderá haver algumas vicissitudes na fase do julgamento, na

parte dos direitos processuais de cada um dos sujeitos. Esta é a posição do CDS.

Provavelmente, teremos oportunidade de ouvir alguns entendidos sobre esta matéria caso seja aprovada a

proposta do Sr. Deputado Vitalino Canas. Mas, numa primeira leitura, é o que se nos oferece dizer, Sr.

Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, gostaria de referir apenas um aspecto de

que não falei na minha primeira intervenção, que tem a ver com a falta de concordância entre duas normas

que são análogas. Refiro-me às alíneas f) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 32.º.

De acordo com a proposta do PSD, o arguido tem «O direito a ser julgado de forma equitativa, pública e no

mais curto prazo», mas o ofendido goza do «direito a um julgamento equitativo, público». Portanto,

relativamente ao arguido, a exigência fica-se pela «forma», já em relação ao ofendido a exigência vai ao ponto

mais substancial do conteúdo.

Ora, mesmo admitindo a discussão dos aspectos mais concretos desta solução conceptual do PSD,

julgamos que, a não existir uma equiparação, essa não equiparação deveria ser colocada exactamente na

perspectiva contrária, porque é o arguido que está numa situação que exige particulares preocupações em

relação à sua defesa e às suas garantias, visto que é sobre ele que se exerce o poder punitivo do Estado e é

sobre ele que impende uma relação desigual face a esse interesse punitivo do Estado.

Portanto, o arguido não deve gozar apenas do direito a ser julgado «de forma equitativa», ele tem direito a

um julgamento equitativo, público e no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

Este é apenas um pormenor, do ponto de vista técnico, da solução que o PSD nos apresenta, mas que não

deixa de motivar, pelo menos, este pedido de esclarecimento: o que é que motiva esta diferente perspectiva

em relação ao arguido e ao ofendido?

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, queria referir algumas questões que, a título

pessoal, me perturbam na medida em que sou bastante resistente em relação a conceitos que já estão

consolidados na doutrina e na jurisprudência, porque, às vezes, pequenas alterações podem modificar

completamente o sentido do que já está consolidado nestas áreas.

Em primeiro lugar, relacionando o direito ao silêncio, consagrado na alínea a) do n.º 1 da proposta do PSD,

e, por exemplo, o artigo 129.º (Depoimento indirecto) do Código de Processo Penal, pergunto se, quando a

testemunha diz que ouviu dizer ao arguido e o arguido está na sala e não se pronuncia, invalida esse

depoimento e ainda se o direito à não auto-inculpação significa que o arguido já não vai fazer testes de ADN

nem outros que, eventualmente, seja obrigado a fazer no sentido de arranjar prova.

Em segundo lugar, pergunto se «O direito a ser informado, nos termos da lei, no mais curto prazo e em

língua que entenda, da natureza e da causa da acusação» significa que só tem intérprete na acusação e não

tem, por exemplo, no primeiro interrogatório judicial. Mas o primeiro interrogatório judicial não é um momento

em que ele também tem de ter defensor e intérprete, na medida em que se trata de um momento crucial da

fase da acusação?

Por outro lado, reforçando o que disse o Sr. Deputado João Oliveira, pergunto se estas alterações não vão

no sentido de tender para um processo de partes, natureza que o nosso processo penal não tem, de todo.

Creio, aliás, que se retira do próprio sentido da Constituição que não deve ser assim.