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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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Relativamente a esta matéria do processo de partes, diria que, a ser assim, também teríamos de

equacionar a questão de o arguido ter uma máquina administrativa e judicial na procura de prova para o ilibar.

Quer dizer, se caminhamos para um processo de partes, então vamos dar igualdade de armas às partes.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Parti desse princípio, que também é o seu!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Exactamente! É a minha interpretação do que nos é proposto pelo PSD.

Com efeito, quando o Estado exerce o seu poder punitivo, o arguido tem o seu defensor. Mas existe uma

fase de inquérito, que tem o Ministério Público como figura «amarrada» ao princípio da objectividade e da

validade, mas com toda uma máquina policial a trabalhar no sentido da procura da prova. Ora, se queremos ir

para um processo de partes puro, então vamos também arranjar uma forma de o arguido ter meios e recursos

idênticos ao do Ministério Público.

Creio que esta proposta cria desequilíbrios e, além de mais, altera a estrutura do nosso processo. Ao

atribuirmos estes direitos ao ofendido, sem exigir a necessidade da sua constituição como assistente no

processo, ou seja, sem que o ofendido tenha de ser — como é hoje — um auxiliar do Ministério Público,

estamos a alterar a estrutura processual tal como ela existe hoje, em que o ofendido pode, pura e

simplesmente, depois de exercer o seu direito de queixa, desligar-se do processo, continuando o Ministério

Público com a acção penal.

Por último, pergunto: nestas circunstâncias, onde entra o ofendido, nomeadamente quando quer também

recorrer ou exercer os direitos que actualmente a lei lhe confere enquanto titular do bem jurídico que a lei quis

proteger e enquanto parte que, desejando ser sujeito processual e não mero participante, decide constituir-se

assistente?

O Sr. Presidente — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — O Sr. Presidente dá-me um encargo imenso, porque não sei se vou

conseguir responder às dezenas de objecções que foram feitas…

Risos.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Fernando Negrão, houve várias contribuições generosas para o

«encargo» da parte de muitos Srs. Deputados!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Houve, com certeza, contribuições generosas, mas terei de responder

às generosas, às menos generosas e às não generosas!

Uma primeira nota para dizer o seguinte:…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Uma primeira nota para dizer que não é arguido!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — … relativamente ao n.º 1 do artigo 32.º, que introduz os processos

contra-ordenacionais e disciplinares, gostaria de esclarecer que a actual redacção do artigo 32.º, no seu n.º

10, já integra as contra-ordenações, bem como «quaisquer processos sancionatórios» — estes são os

disciplinares. Portanto, aqui não há novidade alguma, o que há é uma nova sistematização na organização do

dispositivo legal.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Não é a mesma coisa!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — A segunda nota é para referir, desde já, que a intervenção do Sr.

Deputado Filipe Neto Brandão teve méritos e deméritos.

O mérito foi o de nos alertar para o facto de a redacção da alínea d) do n.º 2 poder não ser a mais ajustada

por produzir equívocos. E o maior equívoco que esta redacção poderá ter suscitado — e que foi muito

explorado — é o de que haveria um novo paradigma do Código de Processo Penal, criando-se um processo