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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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Por isso, a interpretação que faço é a de que os órgãos de polícia criminal, na instrução, não funcionam

sob a direcção dos magistrados judiciais, estando eles na sua dependência funcional, como é óbvio. Há aqui

uma diferença de natureza entre o que é o inquérito/investigação criminal e o que é a fase de instrução, que é

uma fase de intervenção da defesa, de tentar contrariar toda a prova adquirida e produzida pelo Ministério

Público na fase de investigação criminal, ou seja, na fase de inquérito ou através das polícias.

Era sobre esta objecção que gostava de ouvir a resposta do Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. Presidente: — Havendo mais dois Srs. Deputados inscritos, pergunto ao Sr. Deputado João Oliveira

se pretende responder já ou no fim.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Como queira, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Dado que se tratou de um pedido de esclarecimento, se desejar responder já, tem a

palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Fernando Negrão, julgo que a resposta às

questões que colocou é relativamente simples.

Antes de mais, este n.º 5 faz referência às funções de investigação porque os órgãos de polícia criminal, no

exercício da sua função, desempenham outro tipo de missões. Por exemplo, se pensarmos na função de

manutenção da ordem pública da PSP ou da GNR, facilmente percebemos que, relativamente a essas, na sua

actuação, não tenham de estar necessariamente sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério

público ou na sua dependência funcional.

Portanto, no âmbito dessas outras funções, que não de investigação, as questões que se colocam

relativamente à direcção e à dependência funcional não são necessariamente as mesmas que se colocam no

âmbito do processo criminal.

Relativamente à outra questão que o Sr. Deputado Fernando Negrão colocou, queria dizer que a redacção

do PCP abrange precisamente todas essas circunstâncias em que se encontram os órgãos de polícia criminal,

em função do momento do processo. No momento do inquérito, quem tem poderes de direcção do inquérito é

o Ministério Público, mas na fase de instrução isso já não acontece, porque a direcção desta fase compete ao

magistrado judicial.

Todavia, também na instrução, como o Sr. Deputado Fernando Negrão sabe, até por dever de ofício —

permita-me a expressão —, há ainda possibilidade de produção de prova no âmbito da realização das

diligências instrutórias, que podem ser determinadas pelo juiz de instrução, inclusivamente. E, nesse

momento, a verdade é que os órgãos de polícia criminal actuam ainda dando cumprimento a funções de

investigação no âmbito do processo criminal, já não sob a direcção do Ministério Público mas sob a direcção

do juiz de instrução.

Portanto, há necessidade de prever essa circunstância, por isso fazemos a previsão de que «os órgãos de

polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público», em função do que a

lei processual penal define em matéria de competências para dirigir cada uma das fases do processo penal. E,

obviamente, estão na sua dependência funcional — essa é uma preocupação que já tinha referido na minha

primeira intervenção e que quero acentuar agora —, porque a dependência funcional dos órgãos de polícia

criminal em matéria de investigação deve ser, de facto, relativamente aos magistrados judiciais e do Ministério

Público consoante a fase do processo. Mas tem de ficar bem claro que essa dependência funcional é em

relação aos magistrados e não em relação a outra entidade, nomeadamente o Governo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, do ponto de vista de fundo, não

temos uma oposição a esta proposta do PCP.

Mais uma vez, e sem querer passar uma imagem de posições excessivamente conservadoras ou

imobilistas, não nos parece que, estando nós a tratar do artigo que se refere às garantias de processo criminal,