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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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Apesar de acompanhar a preocupação de que a politização, quer das funções de investigação quer da

justiça no seu todo, é sempre completamente inaceitável num Estado de direito — penso que ninguém, à volta

desta mesa, tem dúvidas em reafirmar esse princípio —, tenho dúvidas de que esta proposta de

constitucionalização, agora presente pelo PCP, não vá criar mais problemas do que aqueles que pretende

resolver.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, não querendo reclamar para mim a qualificação de

«bombeiro» da revisão constitucional e não havendo necessidade disso, até porque as intervenções que me

antecederam foram suficientemente apaziguadoras da discussão que estávamos a ter…

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado João Oliveira, não fale já em «apaziguamento», porque ainda está

inscrito o Sr. Deputado Guilherme Silva. Portanto, nunca se sabe…

Risos.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, não vou falar de nenhuma especificidade regional em

matéria criminal!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Certamente, foi inocência da minha parte!

Sr. Presidente, tenho ideia de que tanto a intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes como a da

Sr.ª Deputada Isabel Oneto se reconduzem à mesma questão: a autonomia técnica e táctica dos órgãos de

investigação criminal.

Obviamente, não temos qualquer posição de inflexibilidade em relação ao texto da norma e, portanto, se

algum dos demais grupos parlamentares entender que pode haver um aperfeiçoamento da redacção, estamos

abertos à sua efectivação.

O que resulta do texto da lei é, também, a exclusão do que não está lá. Portanto, quando nos referimos à

«dependência funcional», não nos referimos à dependência, ponto! E, sendo uma dependência funcional, ela

exclui a dependência operacional, obviamente — aspecto que o Sr. Deputado Nuno Magalhães tinha

questionado.

Quando um magistrado do Ministério Público determina uma operação de revista ou buscas a um

determinado local, não diz à força competente para o fazer que tem de levar x militares, que deve dispô-los

desta forma em redor do local que vai ser revistado ou onde vão ser efectuadas as buscas, que devem ir

armados com esta ou aquela arma… Quer dizer, não é assim que se actua.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Agora não, porque têm autonomia técnica e operacional!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Quisemos garantir, em relação a essas situações, o que o tempo permitiu

adquirir, ou seja, que os órgãos de polícia criminal, no âmbito das suas funções de investigação — e só

nestas, porque em relação às outras há responsabilidades de comando na hierarquia e, também,

responsabilidades políticas que têm de ser respeitadas —, devem actuar sob a direcção dos magistrados que

são competentes para aquela fase do processo — admitimos poder fazer esta clarificação para tranquilizar os

Srs. Deputados e responder às objecções que foram levantando e que, obviamente, são legítimas — e para as

circunstâncias que, em concreto, se colocam à investigação,

Com efeito, há operações e decisões, até mesmo durante a fase do inquérito, que não passam

exclusivamente pela decisão do magistrado do Ministério Público a quem cabe a direcção daquele inquérito.

Por vezes, há circunstâncias em que tem de haver autorização do juiz de instrução para a realização de uma

determinada diligência e, obviamente, nesse âmbito, a competência é definida em função da regra que está no

Código de Processo Penal.

Fundamentalmente, pretendemos garantir que os órgãos de polícia criminal estão na dependência

funcional dos magistrados que são competentes para aquela fase do processo e que não há uma dependência