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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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Por outro lado, continuo a dizer que pode trazer problemas consagrar constitucionalmente a dependência

funcional e não reservar a autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal.

O Sr. Presidente: — Para concluir, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, o Sr. Deputado Guilherme Silva colocou uma questão por

não ter em conta o conteúdo exacto do artigo 288.º (Direcção da instrução) do Código de Processo Penal.

Ora, o n.º 1 do artigo 288.º refere que «A direcção da instrução compete ao juiz de instrução criminal», mas

o n.º 4 também estabelece que «O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução». Aliás, a

estrutura do nosso processo penal sempre foi assim desde 1987, ou seja, a fase da instrução é ainda uma

fase de investigação e, portanto, no âmbito dessa investigação que pode acontecer na fase de instrução, é ao

juiz de instrução que compete a direcção do processo. É por isso que se tem de prever a direcção, por parte

dos magistrados judiciais, dos órgãos de polícia criminal.

Em relação à questão posta pela Sr.ª Deputada Isabel Oneto, eu colocá-la-ia ao contrário: é preciso

constitucionalizar este princípio, porque consideramos que ele é importante para a organização do nosso

processo penal, em particular no que diz respeito à actuação dos órgãos de polícia criminal. Precisamente por

ser um princípio importante, ele deve ter dignidade constitucional para que, de hoje para amanhã, por mera

alteração da lei ordinária, não possa haver uma subversão deste princípio, que a própria Sr.ª Deputada Isabel

Oneto reconhece ser importantíssimo, do ponto de vista da construção do Estado de direito democrático.

É, pois, importantíssimo impedir a interferência governamental em processos que estejam em investigação,

particularmente através da determinação hierárquica ou orgânica do condicionamento dos órgãos de polícia

criminal.

Portanto, a partir dos argumentos aduzidos pela Sr.ª Deputada Isabel Oneto, nós retiramos a conclusão

contrária: de tão pacíficos que são e da importância que lhes é reconhecida, devem ser constitucionalizados.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, antes de concluirmos os trabalhos de hoje, queria referir dois pontos.

Em primeiro lugar, está em apreciação e votação a Acta n.º 10, respeitante à reunião de 9 de Fevereiro de

2011. Pergunto se há alguma objecção.

Pausa.

Não havendo objecções, considera-se aprovada.

Em segundo lugar, queria pôr à consideração dos Srs. Deputados o seguinte: vários Srs. Deputados de

diversos grupos parlamentares têm chamado a atenção para o carácter ficcional da hora de início dos nossos

trabalhos, havendo declarações políticas em Plenário. De facto, calculámos que às 16 horas e 30 minutos as

declarações políticas estariam concluídas, mas a experiência tem-nos demonstrado que a essa hora ainda

estão declarações políticas por fazer, o que tem atrasado um pouco o início das nossas reuniões.

A sugestão que me foi feita é que as reuniões devem começar às 17 horas, não devendo ser marcadas

ficcionalmente para as 16 horas e 30 minutos. Portanto, sugiro que, a partir da próxima reunião, a hora de

início da reunião passe a ser às 17 horas e não às 16 horas e 30 minutos.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, pedi a palavra não tanto para falar sobre a hora de início

dos nossos trabalhos, mas para dizer que, «pelo andar da carruagem»… Com efeito, já esgotámos o primeiro

prazo de 120 dias que nos foi concedido, solicitámos um segundo prazo, de mais 120 dias, e vamos no artigo

32.º. Ou seja, vamos precisar de 480 dias para resolver a questão!

Portanto, sem querer entrar agora nessa discussão, talvez fosse caso de os grupos parlamentares

pensarem sobre este assunto para, numa reunião mais à frente, analisarmos se a metodologia que estamos a

seguir é a mais adequada.