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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, gostaria de responder ao Sr. Deputado João Oliveira,

dizendo o seguinte: em primeiro lugar, nas questões de ordem pública não se põe a questão da dependência

funcional nem da direcção, seja dos magistrados judiciais seja do Ministério Público. Nas questões de ordem

pública não existe essa figura.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Não foi isso que eu disse!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Mas pareceu-me ouvi-lo dizer que sim, dar esse exemplo.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Não, não!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Em segundo lugar, queria insistir neste ponto: constitucionalmente, o

detentor da acção penal é o Ministério Público. O impulso processual cabe sempre ao Ministério Público e a

direcção do inquérito é do Ministério Público, ou seja, estamos a falar no que é a investigação criminal. E aqui,

na proposta do PCP, confunde-se a fase de instrução com a investigação criminal, por isso se fala na

dependência funcional e na direcção do inquérito por parte do Ministério Público.

Todavia, a fase de instrução — insisto — tem uma natureza completamente diferente. Nela intervém o

Ministério Público com a prova, «consolidada» (na sua opinião) e a defesa vem apresentar as suas provas

para contraditar as provas da acusação. Aqui, o juiz é um árbitro entre a acusação e a defesa; obviamente,

pode fazer uso dos órgãos de polícia criminal, mas com uma natureza diferente da do Ministério Público no

inquérito.

É por isso que, em nossa opinião, a ser consagrado, este preceito deve ter uma redacção diferente, com

formas diferentes para o Ministério Público e para os magistrados judiciais, para que não haja confusão entre

as duas magistraturas.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, vou tentar responder respeitando a ordem das questões,

começando pela colocada pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães em relação à dependência funcional.

Obviamente, a intenção do PCP não é ir além do que já hoje é o quadro legal que o Código de Processo

Penal prevê em relação à dependência funcional e operacional. É exactamente por isso que, nessa parte,

transpomos para a Constituição a redacção do artigo 56.º do Código de Processo Penal, porque já hoje se

estatui nesse artigo que «os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades

judiciárias e na sua dependência funcional». É evidente que isto não transforma os magistrados do Ministério

Público nem os juízes de instrução em comandantes de brigadas da PSP, da GNR, da PJ ou do que quer que

seja!

Portanto, é na dependência funcional dos magistrados do Ministério Público e dos magistrados judiciais

que os órgãos de polícia criminal devem actuar, e não na dependência de quaisquer outros. É esse o

fundamento essencial da proposta do PCP.

Com esta resposta, julgo que já respondi à questão colocada pelo Sr. Deputado Filipe Neto Brandão, que ia

no mesmo sentido da do Sr. Deputado Nuno Magalhães.

A outra objecção que o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão levantou, a relativa à inserção sistemática, devo

dizer, deixa-me um pouco mais confuso, pelo seguinte: na revisão constitucional de 1997, o PCP apresentou

esta proposta no âmbito do actual artigo 202.º (Função jurisdicional) e o Partido Socialista alegou que essa

alteração devia ser feita em sede do artigo 32.º; agora, que acolhemos a objecção do Partido Socialista e

entendemos que, sim senhor, tinha razão e apresentamos a proposta para o artigo 32.º, dizem que não é

nesta sede que a tínhamos de apresentar!

Risos.