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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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esta constitucionalização do que já se encontra previsto na lei ordinária possa reforçar essas mesmas

garantias, poderá ser até um pouco redundante.

Em todo o caso, a forma como está redigido este n.º 5 — não sendo essa a intenção dos proponentes, não

tenho a menor dúvida — pode suscitar questões no concreto que poderão trazer mais problemas do que

benfeitorias.

Por exemplo, a expressão «dependência funcional», quando explicada pelo Sr. Deputado João Oliveira,

parece-me perceptível, mas não estou tão certo que os órgãos de polícia criminal, entre si, e os Srs.

Magistrados quer judiciais quer do Ministério Público tenham uma visão tão cristalina quanto aquela que o Sr.

Deputado João Oliveira aqui nos trouxe, porque essa «dependência funcional» poderá ou não — é uma

pergunta que deixo — englobar uma dependência do ponto de vista operacional.

Ou seja, a questão da dependência funcional exclui a dependência operacional, o modus actuandi dos

órgãos de polícia criminal? Eu diria que sim, mas não estou certo de que isso resulte claro desta redacção e,

sobretudo, estou quase certo de que, na prática, e sendo consagrada esta alteração, não resultará claro entre

os órgãos de polícia criminal e os Srs. Magistrados.

Esta é uma reserva que gostaria de partilhar, que não é assim tão de fundo, mas que é o resultado —

talvez — de uma visão excessivamente pragmática e realista.

Em todo o caso, sentir-me-ia tentado a perguntar ao Sr. Deputado João Oliveira se a parte final da

redacção do n.º 5, quando refere «na sua dependência funcional», inclui ou exclui a dependência operacional.

Como deve imaginar, uma coisa é bastante diferente da outra e, se a englobar, poderá suscitar mais

problemas do que soluções. Nessa matéria, os problemas já são suficientemente grandes para estarmos

agora a criar ainda mais dificuldades de interpretação ou, se quiser, janelas de oportunidade para certas

interpretações, certamente nem todas elas com a bondade com que o partido proponente fez esta proposta.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, depois desta intervenção do Sr.

Deputado Nuno Magalhães, quase resulta precludida a minha questão.

Começo, precisamente, por manifestar dúvidas sobre qual o benefício para o texto constitucional da

importação desta norma, além de que partilho das objecções já manifestadas relativamente à sua inserção

sistémica nas garantias do processo criminal.

Em reforço da ideia de haver aqui uma eventual redundância, também acrescentaria que, a partir do

momento em que na proposta de articulado do n.º 5 se refere «magistrados judicias e do Ministério Público

competentes», não se prescinde da sua densificação legal e, portanto, a concretização desta norma é feita por

lei ordinária. Nessa perspectiva, pergunto se não será uma benfeitoria voluptuária ao texto constitucional!?

Risos.

Por outro lado, a partir do momento em que o Sr. Deputado João Oliveira se prevalece do artigo 56.º do

Código de Processo Penal, que não estabelece exactamente o que refere, porque não fala em magistrados

judiciais e do Ministério Público, mas, sim, em autoridades judiciárias…

O Sr. João Oliveira (PCP): — É um conceito que abrange todos!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sim, é um conceito que acaba por abranger todos, mas é bom que se

frise que no n.º 5 não se faz uma mera importação desse preceito.

A verdade é que o artigo 56.º do Código de Processo Civil não pode deixar de ser lido conjuntamente com

o artigo 55.º, na medida em que no artigo 56.º começa por referir «Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo

anterior, (…)». Ou seja, este artigo 56.º só surge para concretização das finalidades do processo.

Portanto, importar um artigo que tem um determinado enquadramento e importa um limite constante de

outro artigo, prescindindo-se desse limite, são objecções a mais para um artigo só.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.