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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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de partes com esta proposta. Ou seja, o Ministério Público deixaria de ser aquela figura que fica,

simultaneamente, entre o acusador e o defensor do arguido, quando assim o entenda, como defensor da

legalidade democrática, para passar a ser uma parte. Não é, de todo, essa a interpretação que o PSD faz ou

quer fazer do processo penal ou das normas que hoje têm natureza processual e que quer que passem a ter

natureza constitucional.

Repito: não é, de todo, essa a interpretação que o PSD quer fazer e admite a alteração da redacção desta

alínea d) do n.º 2 do artigo 32.º, para que essa interpretação não possa ser feita.

No que diz respeito, designadamente, ao «direito à presunção de inocência», previsto na alínea e) do n.º 1,

que foi referido como sendo um direito com carácter não direi superior mas que deveria ter consagração

autónoma, direi que a presunção de inocência é tão importante como o direito a apresentar prova por parte do

arguido, porque quando um arguido não tem direito a apresentar prova, não há, de maneira nenhuma, o

respeito pelo princípio da presunção de inocência; e se o arguido não tem direito a ser ouvido, não há o

respeito pelo princípio da presunção de inocência. Tanto o direito a ser informado ou o direito ao silêncio são

direitos fundamentais, tal como o direito à presunção de inocência.

O que é que nós quisemos com este grupo de direitos aqui consagrado? Quisemos criar um núcleo duro de

garantias que digam respeito ao arguido. Mas estão aqui todos? Faltará algum? Estará algum a mais?

Obviamente, estamos num processo negocial, discutiremos isso e veremos qual é o núcleo duro mais

adequado à respectiva consagração constitucional.

Foi igualmente referido que na alínea f) do n.º 1 poderia estar consagrado o direito à publicidade, e eu diria

que está, porque a redacção desta alínea prevê o direito a ser julgado de forma equitativa e pública, e se é

pública é porque tem publicidade! Mas podemos avançar para a possibilidade de essa redacção ser mais

explícita.

Também foi dito que o facto de trazermos estas normas, hoje processuais, para a consagração

constitucional seria excessivo. Pelas razões que aqui aduzi na minha primeira intervenção, penso que a

consagração de direitos do arguido na Constituição não é excessiva, além de que alterar constitucionalmente

uma norma é muito mais difícil do que alterar as normas de carácter processual, como temos visto pela

experiência. Por isso, esta consagração constitucional parece-me da maior importância.

Outras questões…? Se os Srs. Deputados me quiserem relembrar algumas das imensas questões que

aqui colocaram…

O Sr. João Oliveira (PCP): — A minha questão prendia-se com as alíneas f) do n.º 1 e d) do n.º 2.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sim, Sr. Deputado. É bom que se veja a diferença, por isso vou lê-las.

A alínea f) do n.º 1 refere «O direito a ser julgado de forma equitativa», enquanto a alínea d) do n.º 2 refere

«O direito a um julgamento equitativo». Portanto, há aqui uma diferença substancial, que é o direito a ser

julgado e o direito a um julgamento. Ou seja, o arguido tem direito a ser julgado de uma forma equitativa,

pública, no mais curto prazo de tempo compatível, enquanto o ofendido tem direito a um julgamento…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Desde que ele exista!

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Obviamente, desde que se chegue a essa fase, porque pode ser

arquivado não havendo acusação e pode ser arquivado não havendo uma pronúncia. Portanto, ele tem direito

a um julgamento que seja, como se diz na alínea, equitativo, público e, igualmente, no mais curto prazo

possível. Esta é a diferença substancial.

Mas volto a reiterar o que disse: se esta redacção oferece a possibilidade de interpretações que, nós

próprios, não queremos, naturalmente estamos abertos a alterá-la.

Creio que é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, apenas gostaria de alertar para o seguinte: o

princípio da publicidade está consagrado no artigo 206.º da Constituição para os tribunais, o que determina,