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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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pura e simplesmente!? A partir do momento em que o ofendido tem direito ao julgamento, é evidente que esse

direito não pode ser coarctado por via legal. Portanto, perante uma lei de amnistia, cada ofendido exerceria o

seu direito constitucionalmente reconhecido de levar o arguido a julgamento. É uma opção, que é discutível,

mas não tenho a certeza de que ela tenha sido ponderada.

Sr. Presidente, são estas as dúvidas que deixo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, nesta intervenção mais de fundo, e

procurando não me repetir em relação a intervenções anteriores, gostaria de dizer que o CDS não está — nem

ninguém poderá estar — contra cada um dos direitos, em si mesmos, que a proposta do PSD visa

constitucionalizar, até porque todos eles constam já do Código de Processo Penal. Aliás, a haver divergências

sérias em matéria processual penal nesta sala, não creio que elas surjam a propósito deste conjunto de

direitos, embora um ou outro possa ser melhor definido ou, pelo menos, definido de uma forma mais clara.

No fundo, estão em causa duas opções: em primeiro lugar, a de constitucionalizar este conjunto de direitos

que já está previsto no Código de Processo Penal e, em segundo lugar, conforme já disse numa intervenção

anterior, a de equiparar tout court, sem mais, os processos contra-ordenacional e disciplinar ao processo

criminal.

Ora, apesar da bondade das propostas e estando nós disponíveis para as burilar um pouco em sede de

segunda leitura, parece-nos que esta equiparação é um pouco excessiva.

Em primeiro lugar, não podemos esquecer que, quer no processo contra-ordenacional quer no disciplinar,

estes direitos, via Código de Processo Penal, já têm esse carácter subsidiário e, portanto, em sede contra-

ordenacional ou em sede disciplinar os arguidos gozam destes direitos, mais que não seja por força do direito

subsidiário.

Em segundo lugar, há uma questão que ainda não foi referida e que é preciso recordar, que é a seguinte:

quer no processo contra-ordenacional quer no processo disciplinar, se algum destes direitos não é respeitado,

não só por força desse carácter subsidiário como por força do próprio esquema que está montado, o arguido

poderá exigir que os seus direitos sejam exercidos em sede judicial. Isto faz com que alguém que tenha uma

multa de trânsito possa ir, depois, em primeira instância, a tribunal impugnar a decisão do Estado que o

condenou, por exemplo, a uma multa por estacionamento que violou uma norma do Código da Estrada.

Portanto, parece-nos que terá sido uma opção talvez um pouco excessiva esta equiparação, sem mais, do

direito criminal ao contra-ordenacional e ao disciplinar.

Em terceiro lugar, não sendo certamente essa a intenção do PSD, esta alteração poderá até diluir ou

menorizar alguns direitos que se vêem, de alguma forma, misturados com outros, como é o caso do princípio

fundamental da presunção de inocência, que aparece aqui no meio de outros que, não deixando de ter

importância, talvez não tenham a mesma dignidade.

Em quarto lugar, repetindo-me um pouco em relação à intervenção do Sr. Deputado João Oliveira, não

creio que tenha sido intenção do PSD fazer aqui uma tentativa de enumeração taxativa da parte dos direitos. É

evidente que ela é meramente exemplificativa! Mas podemos ter — e temos, certamente — opiniões

divergentes em relação à importância, à hierarquização que pode fazer-se deste ou daquele direito. Tendo até

a concordar com o exemplo que foi dado pelo Sr. Deputado João Oliveira, porque, de facto, em determinados

processos, o direito a aceder a determinadas partes do processo, para o arguido, pode ser um direito

muitíssimo importante, dos mais importantes! E, não obstante, de acordo com a proposta do PSD, não terá

dignidade constitucional.

Em todo o caso, confesso alguma incapacidade de, em alternativa e de forma construtiva, poder desafiar

esta Comissão, nomeadamente os proponentes, dizendo: «Sendo assim, irei apresentar uma proposta com

um elenco verdadeiramente definitivo dos direitos mais importantes que estão no Código de Processo Penal e

que podem figurar neste artigo». Confesso a minha incapacidade para o fazer, pois estou certo de que não o

conseguiria.

Portanto, queria alertar, por um lado, para os perigos deste excesso de constitucionalização de direitos —

em relação aos quais, na substância, não estamos contra — que já estão previstos no Código de Processo

Penal e, por outro lado, para a dificuldade de elencar, ainda que a título exemplificativo, e de fazer uma