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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, há pouco não falei muito para não interromper a

sequência das intervenções, mas queria reiterar que, de facto, percebo a questão colocada relativamente ao

termo «decretados».

A redacção deste artigo decorrerá do texto que for aprovado para os artigos 27.º e 28.º, relativos às

situações de privação de liberdade. Depois, teremos de encontrar a melhor fórmula para esta norma. Percebo

que «decretados» tem, de facto, o problema que referiu e, por isso, talvez se possa optar por «ilegalmente

aplicados».

Essa será, portanto, uma questão para se ver numa segunda fase de acordo com o que vier a ficar

consensualizado para os artigos 27.º e 28.º.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, esta alteração é uma consequência de outras que já tinham

obtido consenso e insere-se nessa lógica. Portanto, desse ponto de vista, é absolutamente aceitável.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma segunda intervenção, o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, muito rapidamente, queria apenas deixar um outro alerta que

tem que ver com uma questão de concordância conceptual.

Fui confirmar e a proposta do PSD para o artigo 28.º refere-se ao conceito do «internamento provisório» e

esta proposta refere-se ao conceito de «internamento». Ambas as matérias podem ser objecto de alguma

concordância do ponto de vista conceptual para que, depois, não tenhamos de lidar com interpretações que

apontem para considerações diferenciadas consoante se trate do artigo 28.º ou do artigo 31.º, porque estamos

em crer que a realidade a que ambas as normas se destinam é a mesma.

É certo que o artigo 28.º trata de medidas de coacção, particularmente de medidas de coacção privativas

da liberdade, que têm à partida um carácter provisório e, portanto, o carácter limitado da duração do

internamento é mais óbvio. Ainda assim, como o artigo 31.º se refere ao processo criminal, faz todo o sentido

que haja uma concordância com o artigo 28.º.

Portanto, deste ponto de vista, julgamos que o aperfeiçoamento da redacção talvez deva incluir também

esta nota de concordância em relação às situações que são análogas, porque, no fundo, os dois artigos

referem-se a situações análogas.

O Sr. Presidente: — Não havendo mais inscrições, damos por concluída a discussão do artigo 31.º.

Vamos agora iniciar uma «empreitada» razoável com a discussão do artigo 32.º — Garantias de processo

criminal, para o qual existem duas propostas, uma, extensa, do PSD e outra do PCP, que vamos discutir em

separado, porque se trata de matérias distintas.

O projecto de revisão constitucional n.º 2/XI (2.ª) (PCP), propõe um novo n.º 5, matéria sobre a qual a

proposta do PSD não incide. O projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD) visa uma reformulação

global do artigo, ou seja, mantém cinco dos seus números, mas produz uma alteração significativa: propõe um

novo n.º 1, que abrange matérias previstas nos actuais n.os

1, 2, 3 e 10; um novo n.º 2, que desenvolve a

matéria constante do actual n.º 7; e mantém os outros números.

Tem a palavra, para apresentar a proposta do PSD, o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, em primeiro lugar, esta nossa proposta não é nenhuma

revolução do artigo 32.º, uma vez que faz apenas um acrescento nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1. No mais,

aprofunda no n.º 2 os direitos dos ofendidos e das vítimas e reformula todo o artigo, que deixa de estar só por

números para passar a estar por números e alíneas.

Sr. Presidente, a cultura judicial democrática em Portugal é uma realidade recente, com cerca de 36 anos,

que tem tido, felizmente, evoluções no bom caminho, no sentido de aumentar as garantias no caso dos

arguidos e dos ofendidos.