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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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Espanha que o fez para o terrorismo e por maioria de razão, porque tem o problema da ETA. Esta é a questão

de fundo.

Feito o consenso em relação à questão de fundo, poderemos ver se será neste ou noutro artigo, com esta

ou outra redacção, isto é, escrevendo expressamente, por exemplo, que «em determinado tipo de crimes» ou

«em criminalidade considerada grave (…)» — teremos de encontrar a melhor fórmula — «(…) pode a lei

determinar o cumprimento integral da pena», excepcionando num número à parte, em vez de ser na segunda

parte deste número. Ou seja, quanto à inserção sistemática, à técnica legislativa e à redacção, a nossa

abertura é completa.

Tem, no entanto, de existir acordo quanto à questão de fundo e não se pode dizer que «a redacção não é

exacta» ou que «a segunda parte não bate certo com a primeira», etc. Assim, em relação à questão de fundo,

encontrei alguma abertura do PSD, tanto quanto percebi encontrei uma oposição directa, frontal e clara do Sr.

Deputado João Oliveira, que disse que não concorda nem com a questão de fundo nem com a técnica

legislativa utilizada, e depreendo do que foi dito pelo Partido Socialista e pelo Bloco de Esquerda que não

estão de acordo, logo à partida, com a questão de fundo. Portanto, clarifiquemos que assim seja.

O que é que o CDS-PP pretende? O CDS-PP pretende que, para determinado tipo de criminalidade

altamente organizada, altamente violenta ou para o terrorismo, seja possível o cumprimento integral da pena.

É o que pretende o CDS.

Temos a noção de que propostas legislativas deste tipo esbarram e são confrontadas com opinião

doutrinária constitucional que nos diz que isso não é possível à luz do actual texto constitucional. Por isso,

queremos alterar a Constituição para que, no futuro, em relação a determinado tipo de crimes muito graves,

violentos, organizados, para o terrorismo, etc., não aconteça o que muitas vezes acontece, que é uma

condenação desse tipo estar sujeita às regras gerais e, portanto, passado algum tempo, os cidadãos — na

opinião do Sr. Deputado Vitalino Canas — estarem a ser reintegrados, a aprender não sei o quê ou a fazer

não sei que mais. No entanto, o que a opinião pública espera e o que nós consideramos correcto é que, em

criminalidade altamente organizada, em crimes como o terrorismo ou o tráfico de droga, designadamente em

casos de reincidência grave, haja o cumprimento integral da pena.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, damos por concluída, em primeira

leitura, a discussão das propostas para o artigo 30.º.

Vamos passar ao projecto de revisão constitucional n.º 1/XI (2.ª) (PSD), relativamente ao artigo 31.º —

Habeas corpus.

Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, indirectamente já falámos sobre o artigo 31.º

quando abordámos o artigo 28.º e, portanto, remeto para a argumentação então utilizada.

Sintetizando, pretendemos que, à semelhança do que também propomos para o artigo 28.º, os mecanismo

de defesa, de salvaguarda e de garantia de direitos fundamentais por parte dos cidadãos se apliquem não

apenas às situações de prisão ou detenção ilegal, como a todas as outras que venham a ser

constitucionalizadas como excepções ao direito à liberdade e, portanto, venham a ser consagradas como

medidas de privação de liberdade que podem ser aplicadas pelas autoridades judiciárias.

Portanto, o artigo 31.º é o corolário necessário da alteração que porventura se venha a fazer no artigo 28.º,

conforme atrás propusemos.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, esta proposta está em discussão.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pita Ameixa.

O Sr. Luís Pita Ameixa (PS): — Sr. Presidente, a norma do Habeas corpus é honrosa não só para a nossa

Constituição, como também, no momento em que a estamos a discutir, para a nossa democracia e para a

nossa tradição republicana, porque foi inserida pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico pela

Constituição de 1911 que agora fez um século. É, aliás, uma norma de boa tradição, porque é o corolário do

«Direito à liberdade», estabelecido no artigo 27.º, e uma norma interessante, porque é uma espécie de

«válvula de escape» que permite uma intervenção de última rácio não só da própria pessoa, como de qualquer