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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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disciplinares tem a ver, em primeiro lugar, com o facto formal. Ou seja, sabemos que a figura objecto de

processos contra-ordenacionais e disciplinares tem igualmente a designação de arguido. No entanto, o facto

de a designação de arguido ter hoje uma conotação negativa não nos afasta da realidade, porque a figura do

arguido não tem de ter uma conotação negativa. Como sabemos, há testemunhas que são ouvidas pelas

autoridades judiciais e que, a determinada altura, podem preferir o estatuto de arguido porque lhes dá mais

garantias em termos de processo penal.

Há, obviamente, uma diferença nítida entre o que é criminal, o que é contra-ordenacional e o que é

disciplinar, mas queríamos que ficasse consagrado que os direitos do arguido, seja em que situação for,

devem obedecer ao cumprimento de todas estas normas.

Foi esta a razão que nos levou a incluir neste artigo as contra-ordenações e os processos disciplinares.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): — Sr. Presidente, este é um artigo muito extenso e as propostas feitas pelo

PSD, de um modo geral, visam incorporar na Constituição princípios que já estão absorvidos pela lei

processual. Não temos a certeza de que os equilíbrios em termos interpretativos estabelecidos ao nível do

processo penal, depois de cristalizados na Constituição, não sofram refracções que podem ser complexas. Por

isso, a audição que já aqui sugerimos de um especialista em Processo Penal e em Direito Penal poderá,

eventualmente, ajudar-nos a ver se estes equilíbrios estão ou não devidamente preservados.

Sem prejuízo disso e de outras intervenções que poderemos ter sobre esta matéria, queria deixar cinco

notas muito breves.

Em primeiro lugar, admito que a alteração da epígrafe para «Garantias do arguido e do ofendido» possa

ser interessante. No fundo, a mais-valia seria dar um foco especial ao ofendido que nem sempre é

adequadamente salvaguardado ou, pelo menos, não tem nas normas o protagonismo que poderia ter.

Em segundo lugar, quero pôr em dúvida a estratégia de estarmos a diluir o direito à presunção de inocência

até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, que hoje está autonomizado no n.º 2, no meio de vários

outros princípios, porque pode ser lesivo dos tais equilíbrios que existem. Penso que o direito à presunção de

inocência, pela sua dignidade especial, deveria ter um tratamento específico e manter-se autonomizado num

número próprio e não ficar diluído numa alínea no meio de outras.

O terceiro aspecto que quero referir tem que ver com a exigência feita na alínea b) do n.º 1 de o arguido ser

sempre assistido por um intérprete, que não sei se não será excessiva. O intérprete está muito

especificamente definido na lei, pelo que me parece excessivo haver sempre um intérprete em qualquer

situação. Contentar-me-ia com a possibilidade ou a exigência de o arguido ser informado da acusação contra

ele formulada e de a entender, mesmo que isso não seja feito através da utilização de intérprete. Gostaria que

se reflectisse sobre esta sugestão.

Por outro lado, a alínea f), ao estabelecer que «O direito a ser julgado de forma equitativa, pública e no

mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», também traduz constitucionalmente algo que já está

tratado na legislação ordinária. Parece-me que a questão da publicidade do julgamento deveria ser

consagrada, mas com a possibilidade de introdução de restrições, porque há casos em que os interesses das

pessoas envolvidas devem ser devidamente salvaguardados, designadamente ao nível dos ofendidos, e, por

isso, nesses casos, talvez não tenha de haver julgamento público ou possa haver restrição à publicidade do

julgamento.

Finalmente, quero referir-me ao aspecto já tratado pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães. Confesso que a

minha inclinação inicial foi a de considerar positiva esta alteração no sentido de dizer que os direitos

assegurados a estes arguidos em processos sancionatórios e de contra-ordenação não são apenas os direitos

de audiência e defesa, mas são também os outros. Contudo, a intervenção do Sr. Deputado Nuno Magalhães

fez-me reflectir e creio que o devemos também fazer.

Eventualmente, o actual n.º 10 é demasiado restritivo, mas o n.º 1 proposto pelo PSD também pode ser

demasiado ampliativo. Se calhar, deveríamos fazer uma análise mais fina, alínea a alínea, sobre se se justifica

ou não estender aos arguidos nos processos contra-ordenacional e disciplinar todos estes princípios.

São estas, portanto, as nossas observações. Faremos, depois, outras intervenções.