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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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Estou a pensar, por exemplo, nas normas do Código de Processo Penal que prevêem a possibilidade de

acesso aos elementos do processo indispensáveis para a garantia de defesa dos arguidos em qualquer

momento, em particular quando falamos de medidas que podem pôr em causa direitos fundamentais, como o

direito à liberdade. Esta é uma norma do processo penal à qual reconhecemos grande importância e se o

PCP, algum dia, optasse por definir o elenco das normas fundamentais de garantia de defesa dos arguidos em

processo-crime, essa seria uma das previstas, certamente! Mas ela não está prevista expressamente no

elenco proposto pelo PSD — este é apenas um exemplo do carácter limitado de uma solução do género da

que o PSD propõe.

Estas objecções, aliadas à que referi anteriormente, mais teórica e conceptual, levam-nos a não

acompanhar esta solução do PSD.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, de forma muito telegráfica, diria que a

proposta do PSD tem méritos e deméritos.

Com a substituição do n.º 7 do artigo 32.º pela densificação que nos é proposta pelo PSD no n.º 2, penso

que entramos em algo que pode ser classificado como «experimentalismo constitucional», o que me suscita as

maiores reservas sobre as implicações que tal pode ter.

Em primeiro lugar, devo dizer que considero particularmente ponderada a redacção do actual n.º 7 do artigo

32.º, quando refere que «O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei». Ou seja, existe

uma mediação legal para a densificação deste conceito.

Podemos começar por questionar o que é o «ofendido». O ofendido não é o queixoso, porque esse nós

sabemos quem é; nos termos da lei processual penal, o ofendido é o titular do interesse que a lei quis proteger

com a incriminação e, muitas vezes, só sabemos quem ele é no momento do julgamento, porque podemos

chegar à conclusão de que um indivíduo é queixoso mas não é titular de qualquer interesse — por algum

motivo, demonstrou-se que ele não o era. Ora, não sei como se compatibiliza esta objecção terminológica com

o facto de se constitucionalizar o direito do ofendido ao julgamento. Mas esta não é a objecção determinante.

Em segundo lugar, suscitam-me as maiores reservas as alíneas c) e d) do n.º 1 da proposta do PSD.

É verdade que, do ponto de vista processual penal, todas estas matérias são discutíveis e até poderemos

concordar em concretizá-las nessa instância, mas, a partir do momento em que se trata de um imperativo

constitucional, a questão muda de figura. Podemos concordar que reconhecer constitucionalmente que o

ofendido tenha «O direito a apresentar prova e a contestar a prova apresentada pelo arguido» melhora a

aplicação da justiça penal, mas estamos a substituir o modelo que — simplificando — hoje é de acusação,

contestação e julgamento por um modelo de acusação, contestação, mas em que esta consagração da

contestação à prova do arguido (o que, em termos cíveis, correspondia à réplica) conduziria fatalmente a um

novo patamar, o da resposta do arguido à resposta do assistente ou demandante, porque não podemos

esquecer que os actuais artigos 341.º e 360.º do Código de Processo Penal determinam, sob pena de

nulidade, que é sempre o arguido a ter a última palavra no processo, que é uma concretização dos direitos de

defesa.

Portanto, estar-se-ia a acrescentar uma fase na tramitação ordinária dos processos. A questão que suscito

é a de saber se é benéfico impô-lo ou reconhecê-lo constitucionalmente.

Em terceiro lugar, suscita-me dúvidas a questão que se prende com o ofendido ter «O direito a um

julgamento equitativo», porque temos de recordar que há figuras que hoje são consensuais e úteis e que, com

esta consagração, deixariam de poder ocorrer. Por exemplo, nesta sala, ninguém contestará as vantagens da

figura da suspensão provisória do processo. Ora, a suspensão provisória do processo ocorre quando há

concordância do arguido e do assistente — que é um ofendido qualificado —, porque se justifica que só

alguém que tem uma actuação pró-activa no processo seja chamado para essa decisão. Porém, se nós

reconhecermos um direito ao julgamento não ao assistente mas ao ofendido, fatalmente será inconstitucional a

não audição do ofendido e não apenas a do assistente, o que não é de somenos, como sabe quem tem

conhecimento da vida prática.

Por último — questão que me ocorreu quando estava a fazer esta leitura en passant —, pergunto se é

propósito do PSD inconstitucionalizar as leis de amnistia; isto é, se pretendem que deixe de haver amnistias,