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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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em sede processual, a nulidade absoluta dos julgamentos quando realizados à porta fechada sem fundamento

legal.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Oneto, essa é, com certeza, uma

das razões por que não está nesta alínea expressamente a palavra «publicidade», mas, sim, a palavra

«público».

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, a mesa não regista mais inscrições para a discussão das propostas

do PSD relativamente ao artigo 32.º, pelo que vamos passar à apreciação da proposta do PCP para o mesmo

artigo, que se traduz no aditamento de um novo n.º 5, constante do projecto de revisão constitucional n.º 2/XI

(2.ª).

Para apresentar a proposta, tem a palavra o Sr. Deputado João Oliveira.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Esta proposta de aditamento de um

novo número — o n.º 5 — ao artigo 32.º já foi apresentada pelo PCP em anteriores revisões constitucionais.

Na altura, propúnhamo-la em sede do actual artigo 202.º, anterior artigo 205.º.

A alteração que propomos tem a ver com a consideração de que os órgãos de polícia criminal devem ter a

sua actuação, do ponto de vista da direcção, constitucionalizada. Isto é, deve constitucionalizar-se o princípio

que já consta de lei ordinária, segundo o qual os órgãos de polícia criminal, no âmbito das suas funções de

investigação, actuam sob a direcção não só dos magistrados judiciais — como já consta, actualmente, do

artigo 56.º do Código de Processo Penal — como do Ministério Público, porque a verdade é que, sempre que

é necessário recorrer aos órgãos de polícia criminal, essa actuação é feita sob a dependência funcional do

Ministério Público.

Portanto, é importante que seja consagrado este princípio, principalmente tendo em conta as perspectivas

que, por vezes, têm sido defendidas nos últimos anos e que apontam no sentido de colocar os órgãos de

polícia criminal na dependência do Governo. Ora, esse é um caminho que entendemos que não deve ser

trilhado.

Deve haver uma intervenção da parte quer do Ministério Público quer dos magistrados judiciais

relativamente à actuação dos órgãos de polícia criminal no exercício de funções de investigação e, neste

sentido, julgamos que a consagração dessa «barreira» na lei deve ter dignidade constitucional. É por isso que

apresentamos a proposta de aditamento deste n.º 5 ao artigo 32.º.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em discussão a proposta.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Negrão.

O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta redacção oferece-nos algumas

dúvidas.

A primeira tem a ver com o seguinte: o n.º 5 proposto começa por referir que «Nas suas funções de

investigação, os órgãos de polícia criminal actuam (…)». Ou seja, esta proposta não distingue a questão do

inquérito da questão da instrução, sendo que a questão do inquérito é, efectivamente, a fase de investigação

criminal por excelência.

A instrução não é uma fase de investigação criminal, mas, sim, uma fase ou de confirmação da acusação

ou de não confirmação da acusação. Nesta fase, o Ministério Público já tem a prova — na sua visão e

perspectiva — mais ou menos consolidada e há uma intervenção por parte da defesa no sentido de contrariar

essa prova já adquirida pelo Ministério Público. E quando digo contrariar é efectivamente assim; caso

contrário, o arguido não teria pedido para abrir a instrução.