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24 DE FEVEREIRO DE 2011

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Afinal de contas, em relação à inserção sistemática, parece que o PCP vai sendo vítima de perspectivas

diferentes que vão existindo no Partido Socialista. Mas, da parte do PCP, há inteira abertura para discutir a

inserção sistemática adequada, porque a nossa intenção é a de consagrar a sujeição constitucional dos

órgãos de polícia criminal à direcção e à dependência funcional dos magistrados judiciais e do Ministério

Público.

Para concluir, vou responder às objecções que o Sr. Deputado Fernando Negrão levantou.

Obviamente, não temos qualquer inflexibilidade em relação ao texto da proposta, mas julgamos que esta é

a redacção que permite garantir na Constituição o objectivo fundamental: o de que a direcção dos órgãos de

polícia criminal no âmbito das suas funções de investigação deve ser atribuída aos magistrados judiciais e do

Ministério Público. E a qual destas entidades é atribuída a direcção dos órgãos de polícia criminal? Isso

depende das fases do processo.

É a lei ordinária que, em função da entidade a quem atribui a direcção do processo consoante a fase em

que ele se encontra, que decide qual é a que dirige os órgãos de polícia criminal. Durante o inquérito, terá de

ser o Ministério Público e, durante a instrução, o juiz de instrução, necessariamente. Aliás, temos bem

presente o texto do artigo 288.º do Código de Processo Penal, que estatui, no seu n.º 1, que «A direcção da

instrução cabe a um juiz de instrução».

Portanto, é esta a norma que diferencia a fase de instrução relativamente à fase do inquérito, no que diz

respeito à direcção do processo.

Também o n.º 4 do mesmo artigo refere que «O juiz investiga autonomamente o caso submetido a

instrução». É no âmbito deste poder de investigação de que o juiz de instrução é detentor que,

obrigatoriamente, os órgãos de polícia criminal têm de ser sujeitos à direcção do juiz de instrução nesta fase

— e, obviamente, têm de ser colocados na sua dependência funcional.

Com esta redacção, fixa-se o que deve ser, de facto, a previsão constitucional, garantindo à lei ordinária

espaço para que defina os requisitos e as regras, em termos de matéria processual penal, no que diz respeito

à direcção da investigação e, também, à competência para ter na sua dependência funcional os órgãos de

polícia criminal, que vão dar execução a essas necessidades de investigação no âmbito do processo-crime.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, queria colocar apenas uma questão muito pontual relativa a

esta matéria da autonomia técnica, porque o Sr. Deputado João Oliveira justificou a necessidade de

constitucionalizar a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal sob a orientação dos magistrados

judiciais e do Ministério Público… Magistrados judiciais, entenda-se, na fase de instrução, mas, acima de tudo,

na fase de julgamento, porque o nosso processo penal é de estrutura acusatória, mitigada pelo princípio da

investigação, visto que é aí que o juiz, pese embora vinculado ao objecto do processo, tem largos poderes de

investigação, que lhe são atribuídos através do artigo 340.º do Código de Processo Penal. Mas, retomando, o

Sr. Deputado João Oliveira fundamentou a necessidade de constitucionalização desta norma para que não

haja a tentativa de passar a dependência funcional para o Governo, se bem entendi.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Exactamente!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Como sabe, Sr. Deputado, a doutrina processual penal tem feito correr «rios

de tinta» a propósito da dependência funcional dos órgãos de investigação criminal, porque garantem eles,

órgãos de investigação criminal, a sua autonomia técnica e táctica. Esta questão tem feito correr «rios de

tinta» sobre quem tem, verdadeiramente, o domínio do inquérito, precisamente por respeito à necessidade de

autonomia técnica e táctica da Polícia Judiciária.

A nossa estrutura actual é esta: orgânica e disciplinarmente, os órgãos de investigação criminal dependem

dos respectivos ministérios, mas funcionalmente, em termos de investigação, dependem do Ministério Público.

Contudo, esta dependência do Ministério Público é meramente funcional, porque eles mantêm, em termos de

investigação, autonomia técnica e táctica.

Pergunto, então: onde é que está, na proposta do PCP, a autonomia técnica e táctica? Quer dizer,

retirando-se esta estrutura, tal como ela está hoje consagrada e consolidada, de autonomia técnica e táctica