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II SÉRIE-RC — NÚMERO 12

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funcional em relação à estrutura hierárquica que coloca no topo da pirâmide o responsável político em causa.

Aliás, não é por acaso que, na Assembleia da República, chamamos tantas e tantas vezes os Srs. Ministros da

Administração Interna e da Justiça para prestarem esclarecimentos sobre uma qualquer actuação em concreto

dos órgãos de polícia criminal, não em função da sua actuação no âmbito das funções de investigação que lhe

estão acometidas, mas no âmbito de outras funções — que não de investigação — que também têm a seu

cargo.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, como a mesa registou mais inscrições para intervir, sugiro que

terminemos a reunião por aqui…

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Apenas queria fazer um pequeno comentário, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, na semana passada, começámos assim e terminámos às 20 horas e

30 minutos, com quatro Deputados na sala, situação que não queria repetir.

Neste momento, estão inscritos os Srs. Deputados Guilherme Silva e Isabel Oneto. Se me prometerem ser

breves, com as vossas intervenções concluiremos a discussão deste artigo 32.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, a minha intervenção é muito breve.

Saber se a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal pode ser em relação ao Ministério Público

e aos magistrados judiciais parece-me uma questão menor. O problema, salvo melhor opinião, está logo na

primeira parte da redacção proposta pelo PCP, porque as questões do processo penal e das intervenções dos

magistrados, seja do juiz de instrução, seja do Ministério Público, não estão correctamente enquadradas

quando se faz referência às «funções de investigação».

Em relação às funções de investigação, a direcção é do Ministério Público. Ora, não me parece

inteiramente correcto falar «Nas suas funções de investigação», reportando-as aos magistrados judiciais e do

Ministério Público, para daí retirar que é em relação a eles que existe dependência funcional dos órgãos de

polícia criminal. Era necessário não se criar esta ideia de que, relativamente às funções de investigação, há

uma posição de igualdade entre magistrados judiciais e do Ministério Público, porque a tutela, a direcção das

funções de investigação é, efectivamente, do Ministério Público. A intervenção dos magistrados judiciais

coloca-se já no âmbito da intervenção do juiz de instrução, na parte instrutória.

Esta primeira parte tem de ser aclarada, não pode ficar apenas uma referência às «funções de

investigação». Poderia acrescentar-se: «Nas suas funções de investigação e instrução, os órgãos de polícia

criminal actuam (…)».

Neste caso, já haveria um leque de clareza para a intervenção dos magistrados judiciais — a dependência

que, nesses casos, haja em relação a eles da Polícia Judiciária — e para a intervenção do Ministério Público,

que é, como é óbvio, a dominante, porque é a ele que compete a direcção da investigação e do inquérito.

Em minha opinião, esta clarificação é necessária.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, apenas queria referir que o último argumento utilizado pelo Sr.

Deputado João Oliveira é a prova provada em como não é necessário constitucionalizar esta norma.

Precisamente, desde 1987, está prevista no Código de Processo Penal a dependência funcional dos

órgãos de polícia criminal perante o Ministério Público e a autoridade judiciária, seja juiz de instrução ou seja

juiz do julgamento — que também têm poderes de investigação — e o certo é que não é preciso virem cá, à

Assembleia da República, explicar a não ausência de dependência funcional!

Portanto, por um lado, a dependência funcional está consagrada desde 1987 e não há memória que tenha

sido questionada. Aliás, o Sr. Deputado João Oliveira acabou de dizer que quando se chama, a esta

Assembleia, o Sr. Ministro da Administração Interna é para responder a questões relacionadas com matérias

administrativas e de dependência política, e não de dependência funcional. Ora, tal significa que há essa

consolidação já na ordem jurídica processual penal.