O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-RC — NÚMERO 13

8

singulares, porque, este sim, é protegido pela Constituição e não nos parece que haja razão para proteger as

sedes de pessoas colectivas nos mesmos termos.

Quanto ao acrescento da expressão «validada», trata-se apenas de ir ao encontro da realidade, Sr.

Deputado. Como sabe, hoje em dia, essa entrada tanto pode ser ordenada por uma autoridade judicial como

confirmada, a posteriori, por essa mesma autoridade, uma vez que podem ser outras entidades judiciárias a

promover a realização destas buscas, havendo depois um prazo legal, nos nossos códigos, para que haja

lugar a uma validação ou confirmação por parte de autoridade judicial.

Nesta norma utiliza-se o termo «autoridade judicial competente» e não «autoridade judiciária», que, como o

Sr. Deputado sabe, teria um leque mais abrangente. Mas, como o PSD quis manter o texto constitucional

actual, que nos parece correcto, e, simultaneamente, ir ao encontro da realidade prática da execução destes

princípios constitucionais, acrescentámos o termo «validada» ao termo «ordenada».

Por último, relativamente ao texto proposto no n.º 3, é evidente que estas alíneas não são cumulativas,

bastando a verificação de qualquer uma das situações, à semelhança do que já acontece no texto e na

formulação da Constituição, embora com uma arrumação e uma densificação diferentes. No texto actual,

repito, estas situações não são obrigatoriamente cumulativas e, portanto, também sobre essa matéria, a nossa

proposta não pretende inovar minimamente. De outro modo, teríamos utilizado a expressão «só pode ser

realizada com a verificação cumulativa das seguintes condições», o que não é o caso.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, relativamente a esta proposta de alteração

do PSD e sendo certo, como o Sr. Deputado Luís Marques Guedes referiu, que ela já foi, em grande parte —

nomeadamente no que respeita aos n.os

1 e 2 —, alvo de debate a propósito da discussão da proposta,

também do PSD, relativa ao artigo 12.º, queria reiterar as reservas do Partido Socialista no que diz respeito à

equiparação, para efeitos de inviolabilidade do domicílio, da pessoa colectiva à pessoa singular.

Na nossa perspectiva, tal equiparação dificultaria uma das situações que hoje é cada vez mais premente, a

das buscas às sedes das empresas. Ou seja, em sede de revisão constitucional, estaríamos a dificultar o que

é hoje o trabalho da investigação criminal, quando o que pretendemos é dar instrumentos e acelerar os

mecanismos de investigação criminal.

Nesta proposta, há outras questões que se afastam da matéria que foi alvo de debate no artigo 12.º, que é

o que acontece, nomeadamente, no n.º 2 do artigo 34.º.

No texto constitucional actual, estabelece-se que «A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua

vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente». Ora, na proposta do PSD, o

consentimento do visado não está expresso no n.º 2, apenas está previsto no n.º 3, o que poderá ser

entendido pelo legislador ordinário, sem dificuldade, que, no primeiro caso, em circunstância alguma, o

consentimento poderá relevar, o que restringe ainda mais as situações de busca quer domiciliária quer à sede

da empresa. Ou seja, o próprio consentimento tornar-se-ia irrelevante, porque a Constituição retirou do n.º 2 o

consentimento do visado.

No fundo, ao retirar o consentimento do visado e ao colocá-lo apenas para a entrada nocturna no domicílio,

o PSD está a dizer que, a partir de agora, ele só releva para efeitos de busca nocturna e deixou de relevar

para efeitos de busca diária. Portanto, relativamente a esta questão temos reservas.

Por outro lado, entendemos que a Constituição só deve referir-se a molduras penais quando se trata de um

sinal do legislador Constituinte relativamente a matérias fundamentais e de orientações expressas ao

legislador ordinário, como é o caso, por exemplo, da detenção no artigo 27.º. Por isso, incluir neste artigo 34.º

molduras penais, quando sabemos que estas tendem a ser alteradas em sede de legislação ordinária, mais

tarde irá colocar problemas ao nível da Constituição.

Portanto, há que ter cautela com as referências a molduras penais, sob pena de inviabilizar depois, em

sede de legislação ordinária, alterações sentidas pelo legislador ordinário, porque estão impedidas pela

Constituição.

Por exemplo, na situação de flagrante delito, a lei já prevê hoje, no n.º 3 do artigo 34.º, que «Ninguém pode

entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de

flagrante delito», mas a proposta do PSD restringe essa entrada «em situação de flagrante delito de crime

Páginas Relacionadas