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3 DE MARÇO DE 2011

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que a sede das pessoas colectivas tenha o mesmo grau de protecção que tem o domicílio de cada um dos

cidadãos portugueses que está ligado a direitos da personalidade, à protecção da individualidade, da vida

privada, da família, etc. Portanto, não vejo razão para essa equiparação.

Explica-nos o Sr. Deputado Luís Marques Guedes que não é bem essa a ideia, mas a sua explicação, na

minha opinião, é melhor do que o que está estritamente escrito na proposta.

Não acompanhando completamente o Sr. Deputado João Oliveira nas observações que faz, penso, no

entanto, que foi interessante a referência que fez. Se lermos o conteúdo da proposta do PSD de fio a pavio,

verificamos que ela tem, em princípio, um sentido garantístico, ou seja, estende algumas coisas que são de

protecção do domicílio individual às pessoas colectivas. No entanto, a validação pela autoridade judicial a

posteriori parece vir a contrario do próprio sentido garantístico que lhe pretende dar, porque deixará um pouco

ao critério das entidades envolvidas saber quando é que vão ou não recorrer a esta possibilidade, ficando a

aguardar depois uma validação da autoridade judicial. Penso que esta questão levanta alguma preocupação,

porque, apesar de tudo, se tivermos uma preocupação garantística — da qual também não fujo —, a prática

tem demonstrado um certo abuso deste tipo de meios quando são postos à disposição. E há outros exemplos,

como as comunicações — que o PSD também se propõe alterar —, em que, a partir de certa altura, se

utilizam esses meios a eito, sendo depois validados ou não, aceitáveis ou não.

Tenho, portanto, alguma reserva nesta matéria e parece-me que o que está actualmente no artigo quanto

ao flagrante delito é aceitável e mais ou menos inquestionável.

Por outro lado, sem ter uma leitura muito atenta, porque não fui ver os tipos de crimes que cabem ou não

na moldura penal, parece-me que o tipo de exemplificação que está hoje em dia na Constituição é fácil de

perceber, não levanta grandes dúvidas. O Sr. Deputado Luís Marques Guedes recorda-se, como eu me

recordo, que se discutiu muito esta matéria relacionada com os inúmeros casos que poderiam surgir no âmbito

do tráfico de droga, que era na altura, e ainda é, uma preocupação muito séria. Quando falamos em tráfico de

droga ou de pessoas, percebemos a que tipo de criminalidade é que se aplica, mas já não é tão claro quando

referimos a moldura penal.

Entendo que o artigo, tal como está hoje em dia, não está mal e tenho dúvidas de que melhore com estas

alterações, porque a intenção do artigo é dizer que para a criminalidade altamente organizada — o terrorismo,

o tráfico de droga, o tráfico de pessoas, etc. — se pode justificar este tipo de actuação, o que não tem de ter

uma relação directa com a moldura penal. E, nesta matéria, acompanho nalguma medida a preocupação da

Sr.ª Deputada Isabel Oneto. Não considero que o melhor caminho seja estarmos a introduzir a moldura penal,

porque parece que estamos a dar uma orientação de que, a partir deste escalão de moldura, sim, mas, a partir

dos outros escalões, não, mesmo que, como o Sr. Deputado Luís Marques Guedes explicou, e bem, não seja

cumulativo.

Portanto, não vejo que o artigo esteja mal como está hoje nem que haja necessidade de alteração.

O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Luís Marques Guedes deu indicação à mesa de que já se lembra do

que queria dizer e, portanto, apesar de o Sr. Deputado João Oliveira estar inscrito, vou dar-lhe a palavra.

Espero que não se volte a esquecer…

Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa por há pouco não me ter lembrado,

mas tem a ver com o tal problema de demorar muito tempo na resposta.

O Sr. Deputado João Oliveira referiu que no n.º 1 se diz que o domicílio é inviolável e depois despendeu a

tese de que, da forma como colocamos o n.º 3, ou seja, que a entrada nocturna só pode ser realizada em

domicílio nos casos que descreve, a contrario não havia qualquer tipo de restrição para as sedes das

empresas. No entanto, o Sr. Deputado esqueceu-se que entre o n.º 1 e o n.º 3 há o n.º 2.

O artigo tem uma lógica própria. O n.º 1 consagra constitucionalmente o princípio da inviolabilidade e o n.º

2 diz que esse princípio pode ser afastado desde que haja intervenção de uma autoridade judicial. Ponto. A

partir daí, o n.º 3 restringe a capacidade dessa autoridade judicial em determinado tipo de situações.

Portanto, a ideia que o Sr. Deputado inculcou de que se pode ler que o n.º 3, só se referindo aos domicílios,

protege mais as sedes das pessoas colectivas do que os domicílios das pessoas individuais, do meu ponto de

vista, com franqueza, não faz sentido, precisamente pela lógica do próprio artigo. O artigo afirma um princípio

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