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3 DE MARÇO DE 2011

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facto, abranger também a sede das empresas na possibilidade de violação da reserva em período nocturno,

era importante que adequasse as propostas à intenção, caso contrário ficamos com um resultado divergente.

Deste ponto de vista, considerando que está verdadeiramente em discussão um direito e um princípio

fundamental que tem sido muito desvirtuado ao longo do tempo — as revisões constitucionais, infelizmente,

alargaram demasiado as restrições que lhe são permitidas —, estamos em crer que estas propostas do PSD

põem ainda mais em causa o que inicialmente o legislador constitucional entendeu que devia ser uma reserva

absoluta de inviolabilidade.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, se bem entendi, quer a intervenção do Sr. Deputado

Telmo Correia quer a intervenção do Sr. Deputado João Oliveira, temos aqui duas leituras completamente

opostas.

O Sr. Deputado Telmo Correia tende a recear que o que está consignado no n.º 3 da proposta do PSD

alargue as restrições da entrada nocturna no domicílio das pessoas singulares à sede das pessoas colectivas.

O Sr. Deputado João Oliveira entende que, se excepcionalmente se permite a entrada no domicílio de pessoa

singular e só está previsto em relação ao domicílio, nunca se pode entrar na sede das pessoas colectivas.

Mas o que haverá na escrita desta proposta que permite leituras tão opostas?

Vamos ver se nos entendemos!

A proposta do PSD, no n.º 1 do artigo 34.º, prevê o alargamento do princípio da inviolabilidade do domicílio

às sedes das pessoas colectivas e é aqui que se queda esta preocupação limitada de alargar este princípio à

sede das pessoas colectivas. Não é mais do que isto!

Por outro lado, os Srs. Deputados estão a esquecer-se do n.º 2, que estabelece, como regra geral, que «A

entrada em domicílio ou sede pode ser ordenada ou validada pela autoridade judicial competente, nos casos e

segundo as formas previstos na lei», o que, desde logo, afasta a leitura do Sr. Deputado João Oliveira que

retira do n.º 3 que nunca se poderia entrar na sede das pessoas colectivas.

Ora, o que se quis salvaguardar é que não haja desvio por parte da lei em relação à entrada no domicílio

das pessoas singulares e que a possibilidade de entrada nocturna tenha de respeitar as restrições que estão

previstas no n.º 3 — restrições que são, apenas e exclusivamente, para o domicílio das pessoas singulares.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Está na proposta «só»!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Não percebo as leituras dos Srs. Deputados. Podemos, obviamente, na

especialidade, clarificar redacções, colocá-las mais explícitas…

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Guilherme Silva, já estamos em sede de especialidade.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Por isso mesmo é que digo que podemos vir, mais tarde, a ter esse

trabalho. No entanto, esse trabalho não pode ser feito em função de leituras que a redacção que está na

proposta não consente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, há cerca de três quartos de hora que se percebeu a sorte ou a

falta de sorte destas propostas.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — A sorte ou o azar!

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Da parte do Bloco de Esquerda, não aceitamos a proposta, no sentido em que

objectivamente se cria uma equiparação, desde a epígrafe ao conteúdo do articulado, entre a inviolabilidade

do domicílio e a inviolabilidade da sede de pessoa colectiva.

Portanto, nesse sentido, não cremos que seja adequada.

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