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Artigo 20.°-A Artigo 30.°Recurso de amparo

Ha recurso de amparo corn carácter de prioridadee celeridade, junto do Tribunal Constitucional:

a) Contra actos ou omissöes de entidades pablicas de que decorra lesão directa de direitos, liberdades e garantias, insusceptiveisde impugnaçäo junto dos dernäis tribunals;

b) Contra actos ou omissöes dos tribunals decarácter processual que, de forma autdnoma,violem direitos, liherdades e garantias, apdsesgotamento dos recursos ordinários.

1 — A pena deve ser proporcionada ao crime enâo pode exceder a medida da culpa.

2— (Actual n.°L)3 —A responsabilidade penal é insusceptfvel de

transmissão.4 —(Actual ?L° 3.)5—--(Actualn.°4.)6—(Actual n.°5.)7(Actual IL° 6.)

Artigo 22.° Artigo 31.°

I — (Actual corpo do artigo.)2 — A lei estabelece os casos e termos da respon

sabilidade objectiva do Estado e dernais entidadesptiblicas.

Artigo 26.°

1 — A todos é reconheido o direitoao livre dc

senvolvimento da personalidade segundo as suas próprias concepçöes, desde que näo sejam afectadosdireitos de outrem ou outros valores constitucionalmente protegidos.

2—(Actualn.°1.)3 — (Actual n.° 2;)4— A lei garantirá a dignidade pessoal, a identi

dade gendtica e a integridade do sër humano, berncomo o respeito pelo corpo humano.

5— (Actual n.° 3.)

Artigo 28.°

2—A prisao preventiva tern natureza excepcional, e não serd decretada nern se manterd sempre quepossa ser substitulda por cauçäo ou qualquer outramedida mais favorável prevista na lei, so por absoluta nçcessidade podendo ser aplicada a nienores.

Artigo 29.°

I — Ninguérn pode ser acusado ou sentenciadocriminalmente senão em virtude de lei anterior queexpressamente declare punfvel a accao ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos nao estejam fixados em lei anterior.

4 —Tinguém pode sofrer pena on medida deseguranca mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificacaodos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteOdo mais favorável.

1 — Haverá habeas corpus por virtude de prisaoon detencao ilegal, a requerer perante o tribunal cornpetente. -

Artigo 32.°

1—0 processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o direito de recurso de sentença condenatOna.

2—3 —0 arguido tern direito a escoiher advogado,

e a ser por ele assistido em todos Os actos do processo, especiflcando a lei os casos e as fases em queessa assistencia d obrigatOria.

Artigo 33.°

3 — Não ha extradicão por crimes a que corresponda, segundo o direito de Estado requisitante, penade morte, pena ou medida de segurança privativasou restritivas da liberdade de carácter perpêtuo oudeduraçao ilimitada on ainda pena cruel, degradanteou .desumana.

Artigo 34.°

4— E proibida toda a ingerência das autoridades ptiblicas na correspondência, nas telecomunicaçOes a nos denials meios de comunicaçao privada,salvos os casos previstos na lei em matdria de processo criminal, e sempre corn salvaguarda dos principios da necessidade, da proporcionalidade e daadequacao.

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7 DE NOVEMERO DL 9949

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