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8 DE NOVEMBRO DE 2007

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X

Exposição de Motivos

A modernização da Administração Pública constitui um dos pilares essenciais da estratégia de crescimento do País, destacando-se as várias medidas que o Governo tem levado a efeito que contribuem para o pleno aproveitamento e valorização dos recursos humanos, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos.

Neste sentido, com a presente proposta de lei, preconizam-se medidas pontuais de ajustamento e clarificação de vários aspectos da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro (regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da administração central do Estado), designadamente o regime de concessão da licença extraordinária para o pessoal que solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Prevê-se ainda a extensão do regime de mobilidade especial ao pessoal vinculado por contrato individual de trabalho à Administração Pública por tempo indeterminado, cujo contrato deva cessar em virtude de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. Em situações desta natureza, uma vez confirmada a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para exercer o direito de opção de colocação em situação de mobilidade especial, pelo prazo de um ano.

Uma vez esgotadas as possibilidades de recolocação do trabalhador, nos termos e prazos previstos na mesma lei, o contrato de trabalho é feito cessar. Caso o trabalhador não opte pela colocação em situação de mobilidade especial, aplicar-se-ão as regras gerais sobre despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Em matéria de pensões, o regime de protecção social da função pública sofreu nos últimos anos importantes alterações, destacando-se as introduzidas pela Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, no sentido da sua convergência com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e ao cálculo das pensões, e, mais recentemente, as resultantes da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, que adaptou o regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA) à reforma do regime geral da segurança social introduzida pelo Decreto-Lei n.° 187/2007, de 10 de Maio.

Consolidadas as traves mestras da reforma do regime da CGA, abre-se agora a possibilidade de efectuar ligeiros ajustamentos ao novo quadro resultante das medidas implementadas, no sentido de aprofundar o esforço de aproximação ao regime da segurança social, interpretando fielmente as linhas de força da reforma, mas sem nunca perder de vista o objectivo central de reforço da sustentabilidade financeira do sistema, cuja salvaguarda desaconselha movimentos abruptos e exige que se mantenha inalterada a fórmula de cálculo das pensões.

Neste contexto, faz-se convergir, de forma gradual, o requisito do tempo de serviço da modalidade de aposentação voluntária não antecipada com as regras do regime geral de segurança social, isto é, permite-se a aposentação dos subscritores que, tendo já atingido a idade legal de aposentação, tenham um tempo de serviço, sempre decrescente, situado entre 36 anos em 2007 e 15 anos em 2015, ou que, tendo pelo menos 15 anos de serviço, contem 65 anos de idade.

Procede-se, com base no mesmo princípio, a uma ligeira adaptação do regime de aposentação antecipada, por forma a que essa modalidade atinja, em 2009, requisitos idênticos àqueles de que depende a reforma antecipada no âmbito do regime da segurança social, sem prejuízo de, em 2008, vigorar um regime de transição em que se reduz já o tempo de serviço mas não se impõe um mínimo para a idade. Fica, assim, a carreira completa apenas como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro, isto é, calculada com base no máximo tempo de serviço admissível, e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.

Por último e ainda no âmbito da protecção social, são ainda previstas importantes medidas em matéria de desemprego dos trabalhadores da Administração Pública.

O Governo, reconhecendo a imperiosa necessidade de criar condições de protecção efectiva em situações de desemprego de funcionários e agentes da Administração Pública, dá, assim, cumprimento aos preceitos constitucionais, ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 474/2002, de 18 de Dezembro, e bem assim às várias recomendações do Provedor de Justiça.