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8 DE NOVEMBRO DE 2007

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funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.

Artigo 32.º

[…] 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). 11 - (…). 12 - Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos

termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:

a) A licença pode ser requerida na fase de transição; b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se

encontrava quando a iniciou; c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o

funcionário ou agente auferia à data da licença:

i) 75% durante os primeiros cinco anos; ii) 65% do 6.° ao 10.º anos; iii) 55% a partir do 11.º ano;

d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço;

e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.°.

13 - (anterior n.°12).»

Artigo 2.º

Regime transitório 1 - O pessoal referido no n.° 6 do artigo 12.° e no n.° 9 do artigo 13.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro,

que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

2 - O disposto no n.° 12 do artigo 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.

3 - A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor da presente lei e produz efeitos a partir do 60.° dia da colocação em situação de mobilidade especial.