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SEPARATA — NÚMERO 74

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Neste sentido, com base no regime geral de protecção na eventualidade de desemprego, são criadas regras específicas para cobrir as situações de precariedade de emprego na Administração Pública, como sejam os casos de vinculação por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso, abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, sendo aqueles trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.

Por outro lado, o reconhecimento de que estas vinculações subsistem, em vários casos, desde longa data, fundamentou a criação de instrumentos especiais para a efectiva protecção a partir do momento da inscrição nas instituições de segurança social para esta eventualidade. Assim, caso o desemprego venha a ocorrer sem que estejam cumpridos os prazos de garantia previstos no regime geral, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento retroactivo das contribuições para completar aqueles prazos, nos termos legais aplicáveis.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.° 23/98, de 26 de Maio. Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Regime de mobilidade

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro Os artigos 12.° e 32.° da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.°

[…] 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - O exercício de funções, nos termos do n.° 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que

tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.

10 - (…). 11 - (…). 12 - (…). 13 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das

opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.° 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o