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8 DE NOVEMBRO DE 2007

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adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

8 - Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.

9 - Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.

10 - O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.° 5 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 234/2005, de 30 de Novembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Disposições transitórias 1 - Durante o ano de 2008, não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo

anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.

3 - A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.° da Lei n.° 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

Artigo 11.º

Norma revogatória São revogados:

a) O artigo 4.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; b) O artigo 4.° e a alínea a) do artigo 8.° da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 12.°

Republicação É republicada, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro,

com a redacção actual.

Artigo 13.°

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2008.