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SEPARATA — NÚMERO 74

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«Artigo 5.º

[…] 1 - (…). 2 - (…). 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no

momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do Anexo II e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.°-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65% pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.

5 - (…). 6 - (…).»

Capítulo III

Protecção no desemprego

Artigo 9.°

Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato administrativo de provimento e de contrato individual de trabalho

1 - Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por

contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da entrada em vigor da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.

2 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.

3 - São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores das remunerações previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.

4 - Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.

5 - As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadoras de remunerações são fixadas em diploma próprio.

6 - Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.

7 - A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou