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8 DE NOVEMBRO DE 2007

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4 - O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de 1 ano por cada período de 3 ou, em alternativa, de 6 meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de 1 ano por cada período de 2 que o tempo de serviço exceda os 40.»

Artigo 5.°

Alteração à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro O artigo 3.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.°

[…] 1 - (…). 2 - O tempo de serviço estabelecido no n.° 1 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é

progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do anexo II. 3 - Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia

em vigor no regime geral da segurança social.»

Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 1 - O Anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a Anexo III. 2 - As referências no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.° 52/2007, de 31

de Agosto, ao Anexo II da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao Anexo III da mesma lei.

Artigo 7.°

Aditamento à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro É aditado à Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, o Anexo II com a seguinte redacção:

«Anexo II

[referido no n.° 2 do artigo 3.°] A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos»

Artigo 8.°

Alteração à Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto O artigo 5.º da Lei n.° 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: