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SEPARATA — NÚMERO 81

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Artigo 328.º

Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 — A suspensão preventiva de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no

trabalho não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no

exercício normal dessas funções.

2 — O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a segurança,

higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas funções há menos de três anos,

presume-se feito sem justa causa.

3 — No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser

despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada

se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.

4 — As acções de impugnação judicial do despedimento de representante dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza urgente.

5 — Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na

empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 522.º do Código do Trabalho

ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição base e

diuturnidades correspondentes a seis meses.

Artigo 329.º

Protecção em caso de transferência

Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser

transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou

parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.

Artigo 330.º

Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e

técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 — Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa à

segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para

esse efeito.

Artigo 331.º

Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de

reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados

com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 332.º

Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — A entidade patronal deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a

segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença

com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio

específico.