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19 DE JULHO DE 2008

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Secção I

Direitos e obrigações

Artigo 321.º

Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde

asseguradas pela entidade patronal.

2 — A entidade patronal é obrigada a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.

3 — A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a

segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;

b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;

c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;

d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;

e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Artigo 322.º

Obrigações gerais da entidade patronal

1 — A entidade patronal é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e

saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal deve aplicar as medidas necessárias,

tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos

previsíveis, combatendo — os na origem, anulando — os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um

nível eficaz de protecção;

b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a

avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas

de prevenção;

c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não

constituam risco para a saúde dos trabalhadores;

d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em

conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes

ao trabalho;

e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis

de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior;

f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;

g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e

do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;

h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram

expostos no local de trabalho;

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de

trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela

sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para

realizar aquelas operações e as de emergência médica;