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SEPARATA — NÚMERO 81

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Capítulo III

Retribuições e outras atribuições patrimoniais

Secção I

Disposições gerais

Artigo 301.º

Princípios gerais

1 — Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos

usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.

2 — Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas

feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

3 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade

patronal ao trabalhador.

4 — A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os

1 e 2, determina a aplicação

dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.

Artigo 302.º

Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.

Artigo 303.º

Retribuição certa e retribuição variável

1 — É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.

2 — Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o

trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se

este tiver durado menos tempo.

3 — Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável faz-

se segundo o disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na sua falta, segundo o

prudente arbítrio do julgador.

4 — O trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima

garantida aplicável.

Artigo 304.º

Retribuição mista

1 — A entidade patronal deve procurar orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de

incentivar a elevação de níveis de produtividade à medida que lhe for sendo possível estabelecer, para além

do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de produtividade.

2 — As bases referidas no número anterior devem ter em conta os elementos que contribuam para a

valorização do trabalhador, compreendendo, designadamente, as qualidades pessoais com reflexo na

prestação do trabalho.

3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável,

com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.

Artigo 305.º

Subsídio de Natal

1 — O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser

pago até 15 de Dezembro de cada ano, numa única prestação.