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19 DE JULHO DE 2008

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a) Identificação dos contraentes;

b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;

c) Categoria ou funções antes exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade

patronal, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de

serviço, se for esse o caso.

2 — Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a

menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 298.º

Cessação da comissão de serviço

Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante

comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho

em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Artigo 299.º

Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 — Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha

exercendo quando estas confiram direito à categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva

de trabalho, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido, ou no caso de ter sido contratado para o efeito, à

colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do

contrato com a cessação da comissão de serviço;

b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão da entidade patronal que ponha termo

à comissão de serviço;

c) A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferido no desempenho da

comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na alínea anterior

e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador

contratado para o efeito.

2 — Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da

comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior.

3 — A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço

resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

4 — Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem

ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 300.º

Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos, como se

tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.