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SEPARATA — NÚMERO 81

82

Artigo 283.º

Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se

o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada

dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 22 dias úteis de férias ou da correspondente

proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

Secção IV

Teletrabalho

Artigo 284.º

Noção

Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação

jurídica, habitualmente fora da empresa da entidade patronal, e através do recurso a tecnologias de

informação e de comunicação.

Artigo 285.º

Formalidades

1 — Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes;

b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;

c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;

d) Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade patronal,

aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;

e) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade

responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo

e de utilização;

f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;

g) Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador

pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.

2 — Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção

referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 286.º

Liberdade contratual

1 — O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de teletrabalho por acordo escrito celebrado com a

entidade patronal, cuja duração inicial não pode exceder três anos.

2 — O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os

primeiros 30 dias da sua execução.

3 — Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos

no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

4 — O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho.