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19 DE JULHO DE 2008

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2 — Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o

trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é

sempre considerado para efeitos de antiguidade.

3 — Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer

causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo

esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Artigo 272.º

Violação do direito a férias

Caso a entidade patronal obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores o

trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que

deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Artigo 273.º

Exercício de outra actividade durante as férias

1 — O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a

viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.

2 — A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do

trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo

subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

3 — Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade patronal pode, não havendo oposição do

trabalhador quanto à verificação dos factos referidos na 1.ª parte do n.º 1, proceder a descontos na retribuição

do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Subsecção XI

Faltas

Artigo 274.º

Noção

1 — Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.

2 — Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está

obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário

em falta.

3 — Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes,

considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 275.º

Tipos de faltas

1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 276.º;

c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;

d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao

trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;