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SEPARATA — NÚMERO 81

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2 — O feriado de Sexta-feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da

Páscoa.

Artigo 259.º

Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado

municipal da localidade.

2 — Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de

feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e trabalhador.

Artigo 260.º

Imperatividade

São nulas as disposições de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de

trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Subsecção X

Férias

Artigo 261.º

Direito a férias

1 — O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.

2 — O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do

trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de

participação social e cultural.

3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o

acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.

4 — O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à

assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 283.º.

Artigo 262.º

Aquisição do direito a férias

1 — O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro

de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do

contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.

3 — No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou

antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

4 — Da aplicação do disposto nos n.os

2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um

período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 263.º

Duração do período de férias

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.