O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2008

71

Artigo 244.º

Protecção do trabalhador nocturno

1 — A entidade patronal deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e,

posteriormente, em intervalos regulares e no mínimo semestralmente, beneficie de um exame médico gratuito

e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.

2 — A entidade patronal deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador nocturno que

sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno

que esteja apto a desempenhar.

3 — Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 238.º.

Divisão II

Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 245.º

Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental

significativa as actividades:

a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;

b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas

de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;

c) Realizadas na indústria extractiva;

d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;

e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;

f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização

significativa dos mesmos;

g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade patronal, assumam a natureza de

particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 246.º

Avaliação de riscos

1 — A entidade patronal deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente,

nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e

posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.

2 — A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Autoridade

para as Condições do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 247.º

Consulta

A entidade patronal deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde

no trabalho ou, na falta destes, a comissão sindical ou os próprios trabalhadores relativamente ao início da

prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao

trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse

trabalho.