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SEPARATA — NÚMERO 81

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Subsecção IV

Trabalho a tempo parcial

Artigo 228.º

Noção

1 — Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal

igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.

3 — O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias

da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

4 — Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é

considerada a respectiva média num período de dois meses.

Artigo 229.º

Liberdade de celebração

A liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de

disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 230.º

Situações comparáveis

1 — As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis

quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levadas em conta a

antiguidade e a qualificação técnica ou profissional.

2 — Quando não exista no estabelecimento nenhum trabalhador a tempo completo em situação

comparável, o juízo de comparação pode ser feito com trabalhador de outro estabelecimento da mesma

empresa onde se desenvolva idêntica actividade.

3 — Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos dos números anteriores, atender-se-á

ao regime fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador em tempo

completo e com a mesma antiguidade e qualificação técnica ou profissional.

4 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de

comparação para além do previsto no n.º 1.

Artigo 231.º

Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial

1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em

regime de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos

trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos

trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.

2 — O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial beneficia, independentemente de

previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, da preferência prevista no número anterior.

Artigo 232.º

Forma e formalidades

1 — Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário

e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.

2 — Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo

completo.