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19 DE JULHO DE 2008

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2 — Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, o período normal de trabalho não

pode exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana.

3 — Há tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados

na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal

tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer

quatro horas ou no termo de cada ano civil.

Artigo 211.º

Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 210.º só podem ser ultrapassados nos

casos expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao

interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a

esses limites;

b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

Artigo 212.º

Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

1 — A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por

instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

2 — Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho, não pode resultar para os

trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Subsecção III

Horário de trabalho

Artigo 213.º

Definição do horário de trabalho

1 — Compete à entidade patronal definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro

dos condicionalismos legais.

2 — As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais

ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários

de trabalho.

Artigo 214.º

Horário de trabalho e períodos de funcionamento

A entidade patronal legalmente sujeita a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime

na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 215.º

Período de laboração

1 — O período de laboração é fixado entre as 7 e as 20 horas.